TJRJ - 0015520-41.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO distribuídos por dependência ao processo nº 0086537-55.2015.8.19.0038, opostos por CARLOS ROBERTO PEREIRA FREIRE em face de ANA CRISTINA BARRETO DOS SANTOS MACHADO. /r/r/n/n Na inicial, o embargante alegou que O autor figurou como réu nos autos do Processo nº 0086537-55.2015.8.19.0038, perante o d.
Juízo da 7ª Vara Cível, em Nova Iguaçu e naqueles autos a Senhora Ana Cristina Barreto dos Santos Machado promoveu ação de reparação de danos em razão de acidente de veículos, afirmando ela ser possuidora do veículo VW KOMBI PICK UP, ano 1991/1991, placa KTA 4907.
Na inicial, registrou a Senhora Ana Cristina que, no dia 24/10/2015 por volta das 06h20min, o mencionado carro estava sendo conduzido pelo seu pai, José Francisco dos Santos, quando o mesmo retornava para a sua residência após efetuar compras no Ceasa e ao passar pelo Km 172 da Rodovia Presidente Dutra, na altura do Município de Belford Roxo, o veículo fora atingido na traseira pelo Peugeot 208, cor branca, ano 2014, placa LRT-7349.
Em decorrência do referido acidente, o veículo da Senhora Ana Cristina teria sido arremessado contra a mureta de proteção da estrada, causando graves avarias na parte frontal da Kombi, além das ocasionadas na parte de trás do carro, resultando, segundo ela, danos materiais e morais.
Outrossim, consignou que entrou em contato com o autor/embargante, solicitando o reparo do seu carro, em razão do veículo do demandante possuir seguro com cobertura total e de terceiros, todavia não obteve êxito através de uma solução amigável, tendo ao fim, formulado pedido a título de danos materiais, no valor de R$ 20.500,00, referentes ao conserto e mão-de-obra das avarias sofridas no veículo, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
No trâmite do processo houve, em 5/9/20219 (pág. 78), a decretação indevida e inválida da revelia, pois nos autos do Processo nº 0086537-55.2015.8.19.0038, o então réu, como militar da ativa não fora citado como se exige a lei processual, conforme se constata das certidões acostadas e após tentativas de citação em endereço civil (pág. 37) nos autos em que, inicialmente, foi certificado que o réu não era lotado na Organização Militar indicada (pág. 48).
Em seguida, a parte autora naqueles autos indicou que o réu estaria lotado na Escola Naval (pág. 54), tendo sido expedido mandado de citação via postal (pág. 63) para aquela Unidade Militar indicada (Escola Naval), sendo juntado aos autos aviso de recebimento (AR), em que consta o recebimento da correspondência por pessoa alheia, isto é, pela sigla constante do aviso, um militar Marinheiro de nome de guerra Neves (pág. 66).
O d.
Juízo de primeiro grau, escorado nesta inválida revelia, proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido (...) Com efeito, o processo em que foi proferida a r. decisão encontra-se viciado pela nulidade, decorrente de citação inválida, eis que, como se demonstrará, o autor (réu na ação nº 0086537-55.2015.8.19.0038) não recebeu a citação para comparecer à audiência inicial e apresentar contestação, não se constituindo a relação processual, ofendendo-se os dispositivos. do CPC/15. (...) Constata-se que a constrição recaiu na conta do Executado de n.º 212861-6, agência 3-5, do Banco do Brasil, conforme extrato que ora segue anexo, na qual recebe os seus proventos. . /r/r/n/n Em razão do narrado requereu 3.
A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença, revogando-se inclusive a ordem de penhora determinada; 4.
Seja determinado o desbloqueio de sua conta, determinando, por conseguinte o retorno da quantia bloqueada para a conta de origem ou, na impossibilidade, a expedição de mandado de pagamento para transferência direto para sua conta, por se tratar de proventos de aposentadoria que são impenhoráveis, conforme os fundamentos constantes na presente (...) 6.
O acolhimento das preliminares, com a extinção imediata da execução, ou assim não sendo: 7.
O recebimento destes Embargos por nulidade da citação; (...). (ID 000003). /r/r/n/n A embargada compareceu voluntariamente nos autos e apresentou a sua impugnação em ID 000264 aduzindo que Em resumo, o embargante se esquivou em toda a instrução processual, somente se manifestou QUANDO OCORREU A CONSTRIÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO SEU CPF. .
Pugnou pela improcedência dos embargos (ID 000264). /r/r/n/n Pois bem. /r/r/n/n 1.
Defiro provisoriamente a Gratuidade de Justiça.
Contudo, a manutenção do benefício depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art. 99, p.2º do CPC).
Portanto, traga a parte autora seus três últimos contracheques / comprovantes de rendimentos.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de REVOGAÇÃO da gratuidade ora concedida. /r/r/n/n 2.
Estendo à embargada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida no processo de conhecimento. /r/r/n/n 3.
Quanto ao questionamento de impenhorabilidade de salários, o tema encontra abrigo no art. 833, IV do CPC/2015, exceto para pagamento de prestação alimentícia e para as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. /r/r/n/n Dito isto e após compulsar o feito executivo, verifico que a ordem de bloqueio exarada contém a delimitação para não incidir sobre conta-salário. /r/r/n/n Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida pelo embargante, assim como INDEFIRO os demais requerimentos formulados na inicial. /r/r/n/n Às partes para, justificadamente, especificarem eventuais provas que pretendam produzir (art. 77, inciso III, do CPC/2015). /r/r/n/n Em seguida, venham conclusos. -
27/01/2025 17:07
Conclusão
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27/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:08
Juntada de petição
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25/11/2024 16:19
Juntada de petição
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18/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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