TJRJ - 0813322-35.2022.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
12/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 08:39
Documento
-
11/09/2025 08:19
Conclusão
-
11/09/2025 00:01
Não-Provimento
-
09/09/2025 18:32
Mero expediente
-
09/09/2025 11:25
Conclusão
-
22/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 15:20
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 20:00
Mero expediente
-
01/08/2025 11:17
Conclusão
-
31/07/2025 15:09
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 12:30
Mero expediente
-
10/07/2025 11:47
Conclusão
-
09/07/2025 14:35
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813322-35.2022.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813322-35.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00401821 APELANTE: CURSO MÉTODO VIJ LTDA APELANTE: IGOR ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO OAB/RJ-090157 APELADO: VIASEG BRASIL - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA OAB/RJ-172474 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE DANO MORAL REFLEXO FORMULADO PELA PESSOA DO SÓCIO DA EMPRESA AUTORA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DA PESSOA JURÍDICA POR DANO MATERIAL TOTALMENTE ACOLHIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
O propósito recursal reside aferir a ocorrência de dano moral reflexo sofrido pelo primeiro autor, quem vem a ser o sócio da segunda demandante, por desvio produtivo do consumidor, bem como a sucumbência recíproca sofrida pela sociedade empresária (segunda autora).2.
O pleito recursal do primeiro autor (sócio da segunda demandante) tem como fundamento a compensação por dano moral por ricochete, sob argumento de que experimentou os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa pela falha na instalação do sistema de segurança contratado pela pessoa jurídica (segunda autora).3.
A situação apresentada na petição inicial não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral relativo ao defeito do serviço que foi contratado pela pessoa jurídica.
Doutrina. 4.
Por outro lado, a parte ré prestou assistência quanto aos disparos aleatórios do sistema de segurança, não conseguindo, contudo, resolver o problema, sendo, por isso, condenada ao ressarcimento por dano material, de modo que não restou caracterizada o dano reflexo na pessoa do sócio para a caracterização do dano moral por desvio produtivo do consumidor, cuidando-se a hipótese, como já visto alhures, de mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial.
Precedentes.5.
Com relação ao ônus sucumbencial da pessoa jurídica autora, constata-se que ela postulou somente o dano material e sagrou-se vencedora com a condenação da parte ré ao ressarcimento do prejuízo material sofrido. 6.
Nestas circunstâncias, este capítulo do recurso será acolhido para reconhecer a sucumbência total da parte ré frente à segunda autora, afastando a sucumbência recíproca aplicada pelo juiz sentenciante. 7.
O insucesso do pleito recursal formulado pelo primeiro autor, sócio da pessoa jurídica, impõe, consequentemente, à majoração dos honorários de advogado em 2% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte ré, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.8.
Apelo provido em parte.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/06/2025 12:05
Documento
-
12/06/2025 10:54
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Provimento em Parte
-
28/05/2025 00:06
Publicação
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813322-35.2022.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813322-35.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00401821 APELANTE: CURSO MÉTODO VIJ LTDA APELANTE: IGOR ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: RENATO CESAR DE ARAUJO PORTO OAB/RJ-090157 APELADO: VIASEG BRASIL - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA OAB/RJ-172474 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
26/05/2025 14:23
Inclusão em pauta
-
23/05/2025 14:58
Remessa
-
23/05/2025 11:11
Conclusão
-
23/05/2025 11:00
Distribuição
-
22/05/2025 10:14
Remessa
-
22/05/2025 10:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801842-89.2025.8.19.0037
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Alcimar da Costa
Advogado: Edson Bruno Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2025 22:54
Processo nº 0026377-23.2021.8.19.0210
Monica Evangelista da Silva de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carla Fernanda Chapouto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2021 00:00
Processo nº 0021026-80.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Largo da Carioca
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2025 00:00
Processo nº 0800078-34.2025.8.19.0210
Jose Carlos da Silva Figueiredo
Tim S A
Advogado: Jose Carlos da Silva Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 11:24
Processo nº 0813322-35.2022.8.19.0210
Igor Rocha dos Santos
Via Seg Brasil Solucoes Tecnologicas Ltd...
Advogado: Marco Rodrigo de Souza da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 19:06