TJRJ - 0024485-82.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:16
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0024485-82.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0024485-82.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00162409 APELANTE: SIMONE DE ARAÚJO BARRA ADVOGADO: STEFANIO NEHMY XAVIER OAB/RJ-148102 APELADO: RODRIGO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO FAZOLINO BARROSO OAB/RJ-089195 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EVENTO.
CANCELAMENTO DE FESTA DE CASAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES SANITÁRIAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO MUNICIPAL QUE ÀQUELA ÉPOCA JÁ PERMITIA A REALIZAÇÃO DO EVENTO NOS TERMOS CONTRATADOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por empresa fornecedora de espaço e serviços para realização de casamento contra sentença que a condenou à restituição integral dos valores pagos pelos consumidores, além do pagamento de indenização por danos morais.
O contrato previa a locação do espaço e a prestação de serviços para cerimônia e recepção, com data marcada para 12 de junho de 2021.
A contratada cancelou unilateralmente o evento, sob a alegação de impossibilidade legal em razão das restrições impostas pela pandemia da COVID-19.
A sentença entendeu pelo descumprimento contratual, impondo o dever de restituição dos valores pagos e condenando a contratada ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do evento pela contratada foi legítimo, justificando a retenção parcial dos valores pagos; e (ii) avaliar se o dano moral arbitrado encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Decreto Municipal nº 48.912/2021, vigente à época do evento, permitia a realização de festas, desde que respeitados os limites de lotação, sendo possível a realização do casamento contratado.4.
A alegação da contratada de que o evento não poderia ocorrer por restrições legais não se sustenta, pois o local comportava até 300 pessoas, sendo contratada uma celebração para 100 convidados, dentro dos limites permitidos pelas normas sanitárias.5.
O cancelamento unilateral configura descumprimento contratual por parte da contratada, impondo-se a restituição integral dos valores pagos, nos termos do art. 51, II, do Código de Defesa do Consumidor.6.
A cláusula contratual que previa retenção de parte dos valores pagos em caso de cancelamento não pode ser aplicada em desfavor do consumidor, pois constitui cláusula penal que beneficiaria indevidamente a parte inadimplente.7.
O dano moral é configurado pela frustração do casamento, um dos eventos mais significativos na vida dos consumidores, agravado pela comunicação tardia do cancelamento.8.
O valor da indenização, fixado em R$ 30.000,00, é razoável e proporcional à gravidade do dano sofrido.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:48
Documento
-
23/05/2025 13:28
Conclusão
-
22/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 15:41
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 15:20
Remessa
-
18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 11:29
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 10:37
Remessa
-
12/03/2025 10:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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