TJRJ - 0808918-39.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 02:09 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 15:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2025 00:54 Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 00:31 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808918-39.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILIPPE GOMES MARTINS ALMEIDA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de demanda revisional de contrato com pedido liminar ajuizado por PHILIPPE GOMES MARTINSem face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Narrou o autor que celebrou contrato de empréstimo pessoalcom a parte ré, na qual foi fixada a taxa mensal de 1,42%e 18,48% a.a, a qual atribui como abusiva, juros capitalizados, além da inclusão de outras tarifas no contrato, comotarifas de seguro.
 
 Requer a antecipação de tutela para que seja permitido o depósito judicial do valor entendido como devido, conforme tabela anexa, elaborada pelo método “Gauss”. É o relatório. 1-Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2-Indefiro o pleito autoral de realização de depósito dos valores que a seu critério julga ser o justo, eis que o contrato que se pretende rever foi celebrado de maneira livre e espontânea pelo autor, conforme se verifica do contrato acostado ao ID192073835.
 
 Ademais, as alegações autorais de juros abusivos demandam a devida dilação probatória para sua análise, devendo ser oportunizada o contraditório à parte ré.
 
 Por fim, o réu deve permanecer com os pagamentos do financiamento conforme o contrato e, ao final, caso procedente o pedido, a parte ré deverá arcar com o ressarcimento dos valores antecipados com juros e correção monetária. 3- Cite-se e intime-se o réu, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de maio de 2025.
 
 MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular
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                                            14/05/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 18:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/05/2025 18:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PHILIPPE GOMES MARTINS ALMEIDA - CPF: *05.***.*84-05 (AUTOR). 
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                                            13/05/2025 20:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2025 20:54 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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