TJRJ - 0806216-29.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 03/08/2025 06:00.
-
04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 03/08/2025 06:00.
-
01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806216-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIZIR MARIA PACHECO CONSTANTINO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Recebo a emenda de ID 212506298; 2. À serventia para inclusão de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A no polo passivo, conforme emenda supracitada, bem como para certificar a contestação de ID 212656597, bem como anotar os patronos indicados pelo 2º réu. 3.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Afirma a parte autora que, em que pese estar adimplente de suas contas de consumo, o que comprova pelos documentos carreados aos autos, que houve a suspensão do fornecimento de água ao seu imóvel.
Aduz, que mesmo após diversas reclamações, a concessionária ré se mostra inerte em providenciar o reparo do fornecimento, conforme números de protocolos descritos na inicial.
Em face aos documentos ora apresentados, verifico a PROBABILIDADE DO DIREITO do Autor, por não se vislumbrar qualquer outra razão aparente para a suspensão do fornecimento do serviço.
Ademais,em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, e nos termos do Artigo 22 do Código consumerista “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Saliento, que a demora para o reparo gera evidente PERIGO DE DANO, por se tratar de serviço essencial, estando, presentes, portanto, os elementos previstos no Art.300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida antecipada.
Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que as Concessionárias rés providenciem o reparo do fornecimento e, por conseguinte, REGULARIZEM o serviço de fornecimento de água encanada no imóvel em que reside a autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00; Subsidiariamente, na forma do Art. 536, CPC, que possibilita ao Juízo determinar as medidas necessárias para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, havendo comprovada impossibilidade técnica de normalizar o serviço, que, no prazo supra, realize o abastecimento de água residencial da parte Autora por meio de caminhão pipa.
Deverá a parte ré manter o abastecimento, sob pena de multa de R$ 1.000,00, para cada caminhão que não for fornecido, devendo ser comprovada, pela autora, a continuidade da falta de água, o pedido administrativo (após abastecimento anterior), e a inércia da empresa ré em providenciá-lo; Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão.
Expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado de citação/intimação, NOS TERMOS SUPRA. 3.
Sem prejuízo, ao autor sobre a contestação apresentada pela 2ª ré.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806216-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIZIR MARIA PACHECO CONSTANTINO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, considerando que a empresa responsável pelo abastecimento de água na área de residência da parte autora é, de fato, a Rio + Saneamento, bem como que a referida empresa aufere parte dos lucros nas contas de consumo impugnadas pela parte autora, ACOLHO OS EMBARGOS para REVOGAR a antecipação de tutela deferida no item 2 de ID 182150146. 2.
Sem prejuízo, em razão da alegação de ilegitimidade passiva, diga se pretende a inclusão da referida empresa no polo passivo, nos termos do Art. 339, §2º, CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0806216-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIZIR MARIA PACHECO CONSTANTINO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Ao embargado, no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2025 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIZIR MARIA PACHECO CONSTANTINO - CPF: *71.***.*28-91 (AUTOR).
-
31/03/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012408-38.2016.8.19.0202
Lucia de Fatima Gomes Martins
Edson Luiz do Nascimento
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2016 00:00
Processo nº 0897198-59.2024.8.19.0001
Maria de Fatima Batista Saturno
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Fernanda Batista do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 22:00
Processo nº 0864238-70.2023.8.19.0038
Marcelo da Silva Andrade
Banco Pan S.A
Advogado: Viviane Graciele de Sousa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 09:44
Processo nº 0021942-18.2021.8.19.0206
Condominio Residencial Palacio Imperial
Lirian Rodrigues de Souza
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2021 00:00
Processo nº 0813580-55.2025.8.19.0205
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Luis Fernado de Carvalho
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 14:47