TJRJ - 0133210-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:05
Conclusão
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05/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:31
Juntada de petição
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26/05/2025 19:32
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
À luz da teoria da asserção, há questão preliminar a ser apreciada./r/r/n/nRejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois o demandante formula pretensão jurídica passível de ser deduzida em juízo, o que demonstra a presença do binômio necessidade e utilidade do processo.
E ainda, fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois a A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ./r/r/n/nPresentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo./r/r/n/nFixo como ponto controvertido autorização para realização de quimioterapia e radioterapia em clínica indicada pelo autor./r/r/n/n Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC./r/r/n/n Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo./r/r/n/n O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos./r/n /r/nA lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência./r/n /r/nAcerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem:/r/n /r/n Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência .
Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor.(......) ./r/n(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346)/r/n /r/nComo leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo./r/n /r/n [o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor - de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos .(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346)/r/n /r/nTenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos./r/n /r/nDentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual./r/n /r/nPor oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis:/r/n /r/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ./r/n /r/nISTO POSTO, inverto o ônus da prova./r/n /r/nDigam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se aceitam o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção de provas, inclusive com relação às anteriormente requeridas./r/n /r/r/n/r/n/n -
14/05/2025 18:50
Conclusão
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14/05/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:54
Juntada de petição
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22/01/2025 12:09
Conclusão
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22/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 16:47
Juntada de petição
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24/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:35
Conclusão
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29/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 19:02
Juntada de petição
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09/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 20:44
Juntada de petição
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12/12/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:35
Conclusão
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05/12/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 12:35
Publicado Decisão em 15/12/2023
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05/12/2023 12:34
Juntada de petição
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05/12/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:22
Juntada de petição
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29/11/2023 13:37
Conclusão
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29/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:26
Juntada de petição
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28/11/2023 07:00
Documento
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24/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:10
Conclusão
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23/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:01
Juntada de petição
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17/11/2023 09:44
Juntada de petição
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07/11/2023 13:54
Conclusão
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07/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:45
Juntada de petição
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06/11/2023 12:15
Documento
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02/11/2023 20:15
Redistribuição
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02/11/2023 20:04
Remessa
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02/11/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2023 16:30
Conclusão
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02/11/2023 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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