TJRJ - 0806287-15.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:01
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CARNEIRO MARCELLO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806287-15.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA CARNEIRO MARCELLO RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Rejeito a preliminar suscitada pela parte Ré em contestação, no que diz respeito à aplicação da convenção de Montrealao caso concreto, uma vez que está consolidado no ordenamento jurídico que a citada convenção internacional, da qual o Brasil é signatário, não se aplica as hipóteses de ofensa aos direitos de personalidade do consumidor decorrentes de atraso de voo ou cancelamento, limitando-se apenas aos casos provenientes de danos materiais.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, não assiste razão à parte autora.
A presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso em voo internacional.
Conforme narrado nos autos, a autora adquiriu passagens aéreas para Las Vegas, com ida em 11/10/2022 e volta prevista para 16/10/2022 às 01h43min, tendo seu voo de retorno sofrido atraso superior a 4 horas (índex nº 128097632).
Em contestação, a ré argumenta que o atraso ocorreu por circunstâncias técnicas e motivos de segurança, tendo agido prontamente na reacomodação da autora no primeiro voo disponível para o mesmo dia.
Sustenta que prestou toda assistência necessária conforme Resolução 400 da ANAC e que conseguiu transportar a autora ao destino originalmente contratado.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
A parte autora, a despeito do atraso do voo, conseguiu retornar ao Brasil no mesmo dia originalmente contratado e com todos os seus familiares.
Não há nos autos qualquer prova de que tenha perdido compromissos inadiáveis em razão do atraso ou outras despesas com alimentação, transporte ou diárias de hotel.
O mero atraso do voo, ainda que gere aborrecimentos, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias que evidenciem a efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu no presente caso.
A mera irresignação da autora devido ao atraso do voo não tem o condão de, por si só, gerar dano indenizável, uma vez que não se tratar de dano presumível, ou seja, danoin re ipsa.A questão fática vivenciada pela autora refere-se a mero aborrecimento, sem qualquer desdobramento fático, e que não rompe com a esfera de proteção da personalidade do consumidor, a fim de justificar a indenização pleiteada.
Portanto, dano moral não configurado, pois demandava prova de circunstância excepcional que não está presente nos autos.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
TERESÓPOLIS, 9 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
12/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 12:26
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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01/07/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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01/07/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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