TJRJ - 0026605-41.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:15
Definitivo
-
12/09/2025 15:14
Documento
-
12/09/2025 15:10
Expedição de documento
-
12/09/2025 15:09
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026605-41.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0016900-14.2014.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00286780 AGTE: MARCIO AUGUSTO DA COSTA MESSIAS ADVOGADO: MILENA MOTTA DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-125615 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMBOATÁ ADVOGADO: LEONARDO BERNABÉ CARVALHO OAB/RJ-146036 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.1.
Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento, requisitos que devem ser observados, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais.2.
O embargante pretende a integração do julgado no tocante às teses sustentadas no sentido da ausência de sua intimação pessoal da data do leilão judicial, bem assim da realização deste com base em laudo de avaliação alegadamente defasado e da existência de excesso de execução. 3.
Não conhecimento da tese sustentada no sentido da ausência de intimação do embargante acerca da data do leilão judicial, vez que se cuida de questão não suscitada no recurso de agravo de instrumento e, portanto, não submetida a reexame por esta Câmara revisora.
Inauguração de tese em sede recursal, que caracteriza violação do duplo grau de jurisdição, além de contrariar o princípio de adstrição recursal.4.
Acórdão embargado, cujos fundamentos sobre a aludida pretensão verificam-se clara e suficientemente abordados.Incidência do verbete nº. 52, da súmula deste TJRJ.5..
A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida (AREsp 921.329/SP).6.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do vigente Código de Processo Civil. 7.
Recurso parcialmente conhecido, a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/07/2025 21:33
Documento
-
30/07/2025 18:49
Conclusão
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29/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 18:19
Inclusão em pauta
-
09/07/2025 19:53
Pauta
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09/07/2025 15:55
Conclusão
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09/07/2025 15:53
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 19:10
Mero expediente
-
24/06/2025 13:36
Conclusão
-
23/06/2025 12:50
Remessa
-
23/06/2025 12:45
Documento
-
23/06/2025 12:15
Remessa
-
29/05/2025 14:01
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026605-41.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0016900-14.2014.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00286780 AGTE: MARCIO AUGUSTO DA COSTA MESSIAS ADVOGADO: MILENA MOTTA DE ASSUMPÇÃO OAB/RJ-125615 AGDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMBOATÁ ADVOGADO: LEONARDO BERNABÉ CARVALHO OAB/RJ-146036 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DE LEILÃO. 1.
Recurso interposto contra decisão, que rejeita a impugnação ao leilão ofertada pelo executado. mento da distribuição da ação.2.
Não preenchimento dos pressupostos processuais necessários à realização de nova avaliação, haja vista a não demonstração de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação realizada pelo perito nomeado pelo magistrado de primeiro grau.
Inteligência do artigo 873, do Código de Processo Civil. 3.
Excesso de execução não verificado, vez que os cálculos apresentados pelo executado não trazem em seu bojo o cômputo de parcelas devidas, a exemplo dos honorários advocatícios, das custas processuais e da multa prevista no artigo 523, do CPC.4.
Correção da planilha demonstrativa do crédito exequendo pelo exequente está evidenciada pelo cômputo dos exatos valores previstos na sentença em cumprimento e na legislação aplicável na espécie.5.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
21/05/2025 18:33
Documento
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21/05/2025 16:24
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:33
Inclusão em pauta
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29/04/2025 17:18
Remessa
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21/01/2025 15:39
Conclusão
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18/12/2024 20:39
Mero expediente
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08/07/2024 13:16
Conclusão
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26/06/2024 20:28
Documento
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26/06/2024 13:03
Documento
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24/06/2024 17:53
Mero expediente
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15/04/2024 00:07
Publicação
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15/04/2024 00:00
Publicação
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11/04/2024 13:06
Conclusão
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11/04/2024 13:00
Distribuição
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11/04/2024 11:19
Remessa
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11/04/2024 04:06
Remessa
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11/04/2024 04:05
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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