TJRJ - 0808518-21.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808518-21.2022.8.19.0211 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808518-21.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01099020 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/ES-011703 APELADO: EMERSON SUMAS GOMES ADVOGADO: ADALZIRA MATOS SUMAS OAB/RJ-216143 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido cumulado de indenização compensatória de danos material e moral. 2.
Relação de consumo.
Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 3.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação de ambas as partes.4.
Contratação não reconhecida pelo consumidor.
Sociedade ré, que apresenta o documento correspondente ao negócio jurídico, contudo, deixa de requerer a produção de prova pericial grafotécnica, necessária ao deslinde do feito, ônus que lhe competia diante da impugnação apresentada pelo consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidade no julgamento do REsp nº. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos.Tese firmada no sentido de que "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".Assinatura constante nos documentos pessoais do autor nitidamente diferente daquela presente no contrato objeto da lide.5.
Responsabilidade civil objetiva.
Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do artigo 14, do CDC. 6.
Dano moral configurado, consubstanciado nos transtornos causados aos direitos da personalidade do consumidor, bem como no desvio do tempo produtivo deste para a solução não obtida na esfera administrativa.
Verba indenizatória, que deve ser mantida, vez que adequada ao fato e respectivos danos.7.
Desconto procedido em benefício previdenciário por cinco anos e em valores diversos.
Devida a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do autor e comprovadamente pagos.
Inteligência do artigo 42, do CDC, cuja aplicação é permitida.
Julgamento dos recursos repetitivos sobre o Tema 929, do e.
STJ (EAREsp 664.888/RS, EAREsp nº 676.608/RS, EAREsp nº 600.663/RS, EAREsp nº 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS).
Tese firmada no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no Parágrafo único, do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Precedentes. 8.
Sucumbência recursal, que impõe a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da ré, na forma do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.9.
Desprovimento do primeiro recurso, formulado pela instituição financeira ré, e provimento do segundo, interposto pelo autor.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
30/06/2025 21:39
Mero expediente
-
27/06/2025 13:52
Conclusão
-
26/06/2025 18:42
Documento
-
12/06/2025 23:09
Mero expediente
-
12/06/2025 11:30
Conclusão
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808518-21.2022.8.19.0211 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808518-21.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01099020 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI OAB/ES-011703 APELADO: EMERSON SUMAS GOMES ADVOGADO: ADALZIRA MATOS SUMAS OAB/RJ-216143 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido cumulado de indenização compensatória de danos material e moral. 2.
Relação de consumo.
Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 3.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação de ambas as partes.4.
Contratação não reconhecida pelo consumidor.
Sociedade ré, que apresenta o documento correspondente ao negócio jurídico, contudo, deixa de requerer a produção de prova pericial grafotécnica, necessária ao deslinde do feito, ônus que lhe competia diante da impugnação apresentada pelo consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidade no julgamento do REsp nº. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos.Tese firmada no sentido de que "nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".Assinatura constante nos documentos pessoais do autor nitidamente diferente daquela presente no contrato objeto da lide.5.
Responsabilidade civil objetiva.
Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no § 1º, do artigo 14, do CDC. 6.
Dano moral configurado, consubstanciado nos transtornos causados aos direitos da personalidade do consumidor, bem como no desvio do tempo produtivo deste para a solução não obtida na esfera administrativa.
Verba indenizatória, que deve ser mantida, vez que adequada ao fato e respectivos danos.7.
Desconto procedido em benefício previdenciário por cinco anos e em valores diversos.
Devida a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do autor e comprovadamente pagos.
Inteligência do artigo 42, do CDC, cuja aplicação é permitida.
Julgamento dos recursos repetitivos sobre o Tema 929, do e.
STJ (EAREsp 664.888/RS, EAREsp nº 676.608/RS, EAREsp nº 600.663/RS, EAREsp nº 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS).
Tese firmada no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no Parágrafo único, do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Precedentes. 8.
Sucumbência recursal, que impõe a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da ré, na forma do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.9.
Desprovimento do primeiro recurso, formulado pela instituição financeira ré, e provimento do segundo, interposto pelo autor.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
22/05/2025 16:03
Documento
-
21/05/2025 16:24
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 17:18
Remessa
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 11:17
Conclusão
-
11/12/2024 11:10
Distribuição
-
10/12/2024 16:27
Remessa
-
10/12/2024 16:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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