TJRJ - 0827798-47.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicação
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09/09/2025 16:09
Inclusão em pauta
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01/09/2025 18:12
Pauta
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03/07/2025 12:46
Conclusão
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03/07/2025 12:45
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0827798-47.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0827798-47.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00057219 APELANTE: FLORISBELA HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO: JENEFER HELEN VIEIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-246876 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER DESPACHO: 1.
Fls. 21/25 (index 21): à embargada. 2.
Após, volvam-me estes autos eletrônicos conclusos. -
05/06/2025 21:22
Mero expediente
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05/06/2025 11:52
Conclusão
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03/06/2025 15:55
Documento
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27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827798-47.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0827798-47.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00057219 APELANTE: FLORISBELA HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO: JENEFER HELEN VIEIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-246876 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDOS CUMULADOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR NÃO COMPROVADA.
CONDUTA ILÍCITA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. 1.
Lavratura de TOI ocorrida após inspeção técnica realizada no imóvel em que reside a autora, tendo sido constatada, pela concessionária ré, suposta irregularidade relativa à existência de "desvio no ramal de ligação embutido em uma fase", que gerou a cobrança no valor de R$ 1.298,73 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos).2.
O ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição, pela consumidora, e da veracidade dos dados inscritos no TOI compete à concessionária, não se podendo presumir a má-fé da demandante.3.
Inspeção promovida de forma unilateral pela ré, tendo a autora rechaçado a prática de irregularidades, o que implica a necessidade de prova de fraude ou prática de ato ilícito por parte do consumidor, para responsabilização do mesmo por eventuais diferenças apuradas pela concessionária.
Contudo, a prova não veio aos autos.4.
Concessionária ré, que não comprovou a realização da necessária perícia, pelo órgão responsável (Instituto de Criminalística Carlos Éboli - ICCE), tendo o relatório de avaliação técnica sido elaborado por empresa contratada pela própria ré, o que configura prova unilateralmente produzida.5.
Prova pericial não requerida pela demandada.6.
Inexistência de comprovação da irregularidade no aparelho medidor, não se tratando o caso presente de consumo zerado (inexistência de consumo) ou ínfimo.
Ausência de aumento significativo do consumo nos meses subsequentes ao período reclamado.7.
Incidência do verbete nº 256, da súmula deste TJRJ, segundo o qual o TOI não se reveste de presunção de legalidade. 8.
Existência de falha na prestação do serviço, consoante o disposto no §1º, do art. 14, do CDC. 9.
Autora que se viu obrigada a efetuar o pagamento da cobrança relativa ao TOI e da taxa de religação para que o serviço fosse restabelecido.
Por conseguinte, é devida a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos, na forma do Parágrafo único do art. 42, do CDC, e por se tratar consequência lógica do cancelamento do TOI, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré.10.
Dano moral configurado, haja vista a interrupção in devida do serviço essencial por nove dias e os aborrecimentos suportados pela autora, que extrapolam aqueles do cotidiano, diante do mal-estar e transtornos causados pela cobrança indevida decorrente do TOI, o que notoriamente causa constrangimento perante vizinhos. 11.
Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA. -
21/05/2025 18:35
Documento
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21/05/2025 16:24
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 21:44
Inclusão em pauta
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08/05/2025 13:45
Remessa
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06/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 11:06
Conclusão
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03/02/2025 11:00
Distribuição
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31/01/2025 20:35
Remessa
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31/01/2025 20:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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