TJRJ - 0808098-25.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:59
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808098-25.2022.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808098-25.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01138842 APELANTE: CONVICTTA SERVICOS E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: HAROLDO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-087014 APELADO: CLAUDIA PASSARELLI RIBEIRO ADVOGADO: MARIANA RODRIGUES VALLE GUIMARÃES OAB/RJ-205702 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por consumidora contra a sociedade empresária contratada e seu sócio para a confecção de móveis planejados.
O contrato previa a entrega em 30 (trinta) dias úteis após a entrega das medidas, o que não ocorreu, mesmo após tentativas administrativas de resolução.2.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a primeira ré à devolução da quantia paga pelo mobiliário, no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), em dobro, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Irresignação da primeira ré.3.
A questão em discussão consiste em determinar a existência de responsabilidade da primeira ré pelos danos materiais e morais alegados pela autora e a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.4.
Trata-se de relação de consumo estabelecida entre as partes, pelo que se aplica o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, configurando a falha na prestação do serviço diante da ausência de entrega dos móveis contratados e da não devolução do valor pago.5.
O dano material está comprovado pelo pagamento de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) pela autora.
Todavia, neste ponto, deve ser parcialmente reformada a sentença, para que a restituição se proceda na forma simples, vez que não configurada a hipótese de cobrança indevida, razão por que não incide o disposto no Parágrafo único, do art. 42, do CDC.6.
Quanto aos danos morais, a lesão foi caracterizada pelos expressivos transtornos causados à autora, que se viu privada dos móveis planejados, essenciais para a organização e funcionalidade do imóvel recém-construído.
A ausência dos móveis inviabilizou o pleno uso de cômodos indispensáveis, como a cozinha, o quarto e o banheiro, comprometendo o conforto e a qualidade de vida da autora.
Tal situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e afeta diretamente a dignidade e o projeto de vida da autora, configurando, assim, o dano moral.7.
Verba compensatória ora arbitrada em observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DOA DESª RELATORA. -
21/05/2025 18:34
Documento
-
21/05/2025 16:24
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Provimento em Parte
-
12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 12:51
Inclusão em pauta
-
02/05/2025 19:12
Remessa
-
19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 13:06
Conclusão
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16/12/2024 13:00
Distribuição
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16/12/2024 12:24
Remessa
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16/12/2024 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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