TJRJ - 0802562-94.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802562-94.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CAMACHO FIGUEIREDO RÉU: CEDAE I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇAO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIAproposta por SELMA CAMACHO FIGUEIREDOem face de COMPAHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS- CEDAE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, ao ID 25143833, em breve síntese, que as faturas de fornecimento dos serviços de água da sua residência dos meses de março, abril e junho de 2021 chegaram com valores exorbitantes, o que não condiz com o seu consumo.
Afirma que que jamais consumiu tal quantidade de consumo de agua, que não praticou qualquer conduta que tenha gerado, mesmo que minimamente, qualquer aumento em seu consumo mensal de água.
Requereu, assim, o cancelamento das faturas referentes às medições dos meses de março, abril e junho de 2021, bem como a reparação por danos morais em valor não inferior a R$26.000,00.
Em decisão de ID 31232052, foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 33592652, sem suscitar questões preliminares.
No mérito, alega, em suma, que os valores impugnados pela autora estão em conformidade com a legislação vigente, eis que realizados com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora.
Pugnando, pois, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 40364839, alegando que a contestação não apresenta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Ao fina, pugnou pela produção de prova pericial.
Decisão saneadora ao ID 85351214, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova requerida pela parte autora.
Laudo pericial ao ID 166572238, com manifestações das partes aos IDs 184664289 e 185003133.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preceituados no art. 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia da demanda na análise da regularidade das cobranças de consumo de fornecimento dos serviços de água vinculadas ao imóvel e das faturas emitidas.
Em regra, o faturamento do consumidor deve se dar com base no apurado no medidor, tendo como base a contabilização do volume de água efetivamente utilizado, por ser método que atende o disposto no art. 6º, X, do CDC e não exige do consumidor pagamento a maior do que realmente consumiu.
No caso dos autos, verifica-se da documentação acostada à inicial, em especial os IDs 25144561 e 25144558, que houve um aumento excessivo no consumo da parte autora.
Desta forma, resta demonstrado que a consumidora fez prova mínima do alegado, nos termos da súmula 330 do TJRJ, tendo em vista a evidente discrepância do consumo apurado fora de seus padrões, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório para demonstrar a legalidade do consumo efetivamente apurado.
Em contrapartida, a parte ré afirma que todas as faturas questionadas estão corretas, refletindo com precisão o consumo real de energia elétrica da unidade.
Observa-se que foi produzida prova pericial no hidrômetro da unidade consumidor, o qual chegou a seguinte conclusão: "As faturas de fevereiro, março e abril de 2021 destoam de uma realidade fática consumerista encontrada por este perito, só sendo possíveis de serem alcançadas por um vazamento nas premissas do cliente ou por uma falha no hidrômetro, cuja aferição restou prejudicada pela inércia da ré até a presente data de conclusão deste laudo. ” A ausência do referido laudo de aferição citado pelo perito, impediu a verificação de eventuais falhas no aparelho medidor, as quais poderiam tanto corroborar a alegação da parte autora quanto comprovar a correta medição do consumo de água pela ré.
Considerando que a ré detém o ônus da prova, não se desincumbiu de sua responsabilidade ao não apresentar qualquer documentação ou evidência que comprove suas alegações, ficando, portanto, prejudicada sua defesa.
A contraprova dos fatos alegados na inicial, em conformidade com o princípio da inversão do ônus da prova, ocorre de forma automática, com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor, especialmente quando a prova está em posse do fornecedor, não havendo outra maneira de produzi-la além de sua exibição por quem a detém.
Dessa forma, caberia à parte acionada demonstrar de forma inequívoca que o aumento da fatura se deu por parte do autor, o que, no entanto, não ocorreu.
Neste sentido, demonstra-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DE ÁGUA. ÁGUAS DO RIO 1.
COBRANÇA DE FATURAS EM DESACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre suposta cobrança irregular, na fatura de consumo do mês de março de 2023, efetuada em valor elevado em relação ao consumo habitual do condomínio demandante. 2.
Narra o demandante que é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela empresa ré, contudo no mês de março de 2023, sua conta de água (indexador 58987065, do PJE) apresentou um aumento em desconformidade com os meses anteriores.
Sustentou, ainda, em razão do aumento significativo, tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não obteve êxito na solução do problema. 3.
Demandante que comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC. 4.
Empresa ré que não logrou comprovar nenhuma das hipóteses do §3º do artigo 14 do CDC, ônus que sobre si recai, na forma também do que dispõe o artigo 373, II do NCPC. 5.
Falha na prestação do serviço.6.
Sentença de improcedência que se reforma. 7.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 8.
Recurso ao qual se dá provimento. (0863947-84.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des (a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, no âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação de seus serviços, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Configurada a falha da prestação de serviço por parte da concessionária ré, conclui-se, portanto, que o pedido da autora deve ser acolhido.
No tocante à compensação por danos morais, saliente-se que se trata de modalidade de dano atualmente compreendida como decorrência de lesões a direitos da personalidade, independendo, para sua configuração, de prova de sentimentos humanos desagradáveis.
Trata-se da teoria objetiva do dano moral, segundo a qual os estados físicos ou psíquicos eventualmente experimentados pelo indivíduo são apenas consequências da lesão, mas não o dano em si.
Neste sentido, o Enunciado nº 445 do CJF: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento".
Aplicável, outrossim, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o consumidor deve ser compensado pelo tempo e energia vital despendidos com a resolução do problema oriundo da conduta danosa dos fornecedores de produtos e serviços.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual me alinho, consolidou o entendimento de que, nas hipóteses decorrentes de fraude bancária, há dano moral "in re ipsa", motivo pelo qual a parte autora deve ser compensada pelos abalos sofridos.
O fornecimento de água trata-se de um serviço essencial, atraindo a incidência do Enunciado de Súmula nº 192, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." A fixação do valor compensatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Acerca do quantum indenizatório, demonstra-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CEDAE.
REVISÃO DE FATURAS.
COBRANÇA EXCESSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença, que julgou procedente o pleito autoral, para que seja reconhecida a limitação da responsabilidade da CEDAE e que seja afastado o dano moral, ou ao menos reduzido seu valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise de eventual cobrança excessiva nas faturas e falha na prestação de serviço prestado pela concessionária ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demanda ajuizada sob a alegação de que o fornecimento de água era deficitário, bem como estavam sendo emitidas faturas com valores excessivos após a troca, sem solicitação, do hidrômetro de medição em 2018. 4.
Ilegitimidade passiva suscitada que deve ser afastada.
Fatos narrados na inicial que se deram a partir do ano de 2018. 5.
Impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença que será apreciada pelo juízo a quo na fase de execução. 6.
Prova pericial realizada.
Conclusão do expert no sentido de que não havia abastecimento de água regular na residência do autor. 7.
Demandada que não deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 373, II, do CPC. 8.
Dano moral in re ipsa configurado em observância ao verbete sumular n. 192 do TJRJ.
Quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, bem como se encontra consonante à jurisprudência desta Corte de Justiça.IV.
DISPOSITIVO 9.
Parcial provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC n. 0118474-58.2019.8.19.0001, Des(a).
Daniela Brandão Ferreira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 07/12/2023; TJRJ, AC n. 004057050.2016.8.19.0038, Des(a).
Luiz Eduardo Canabarro, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2023; TJRJ, AC n. 0057693-22.2020.8.19.0038, Des(a).
Carlos Azeredo de Araújo, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/12/2023; TJRJ, AC n. 0328564-44.2019.8.19.0001, Des(a).
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 14/12/2023; AC n. 0021464-92.2022.8.19.0038, Des.
André Luis Mançano Marques, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 22.02.2024. (0800260-22.2022.8.19.0017 – APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Julgamento: 13/02/2025 - Data de Publicação: 19/02/2025) Reputo, assim, que o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos requisitos supracitados, considerando a gravidade do fato em si e a culpabilidade do agente, sobretudo por cuidar de serviço essencial à dignidade humana.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEo pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência e tornando-a definitiva, para: a) CONDENARa ré a recalcular as faturas referentes aos meses de março, abril e junho de 2021 para o valor da média de consumo da autora nos últimos 12 meses. b) CONDENARa ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) com juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:15
Outras Decisões
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30/08/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 01/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 11:40
Conclusos ao Juiz
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23/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:02
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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