TJRJ - 0802490-24.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 15:34 Conclusão 
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                                            25/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/09/2025 10:23 Mero expediente 
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                                            09/09/2025 15:04 Conclusão 
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                                            09/09/2025 15:03 Documento 
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                                            01/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802490-24.2023.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802490-24.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00417542 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: RAQUEL XAVIER VERAS ADVOGADO: AMANDA GONCALVES ROSARIO OAB/RJ-135758 Relator: DES.
 
 ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO PROLONGADO DE CERCA DE 2 (DOIS) MESES.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEAção indenizatória proposta por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, na qual se alega interrupção injustificada e prolongada no fornecimento do serviço, mesmo após sucessivas reclamações administrativas e concessão de tutela antecipada.
 
 Sustenta a parte autora ter permanecido sem energia elétrica em sua residência por 59 dias, quase dois meses, pleiteando indenização por danos morais.
 
 A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada enseja responsabilização objetiva da concessionária; (iii) determinar se o dano moral está configurado e se o valor fixado a título de indenização é proporcional e razoável.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º, 17 e 29 da Lei nº 8.078/90, o que impõe a responsabilização objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14 do mesmo diploma legal.
 
 A parte autora apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive por meio de protocolos de atendimento e prints das reclamações, ao passo que a ré não trouxe prova idônea para afastar sua responsabilidade, limitando-se a juntar documentos unilaterais que não comprovam sua alegação de breve interrupção.Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica frente à concessionária.A interrupção do serviço por 59 dias caracteriza falha grave na prestação de serviço essencial, em afronta ao art. 176, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece prazo de até 4 horas para restabelecimento, quando o consumidor não é o causador da suspensão.O dano moral restou configurado, por ultrapassar o mero aborrecimento, nos termos da Súmula 192 do TJRJ, sendo a indenização arbitrada em R$ 11.000,00 considerada compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando o enriquecimento sem causa.Com base no art. 85, §11, do CPC, cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV.
 
 DISPOSITIVO Recurso desprovido.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Presentes o Dr.
 
 Murilo Ferreira, patrono do apelante e Dra.
 
 Claudia Lucia Leonel, via Teams, patrona da apelada.
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                                            28/08/2025 16:19 Remessa 
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                                            28/08/2025 16:02 Conclusão 
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                                            27/08/2025 11:01 Documento 
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                                            26/08/2025 19:25 Conclusão 
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                                            26/08/2025 13:31 Não-Provimento 
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                                            25/08/2025 18:57 Documento 
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                                            01/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/07/2025 16:51 Inclusão em pauta 
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                                            18/06/2025 16:22 Documento 
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                                            18/06/2025 16:21 Retirada de pauta 
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                                            03/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            30/05/2025 11:19 Inclusão em pauta 
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                                            29/05/2025 15:36 Pedido de inclusão 
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                                            28/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/05/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 83ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802490-24.2023.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802490-24.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00417542 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: RAQUEL XAVIER VERAS ADVOGADO: AMANDA GONCALVES ROSARIO OAB/RJ-135758 Relator: DES.
 
 ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES
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                                            23/05/2025 11:08 Conclusão 
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                                            23/05/2025 11:00 Distribuição 
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                                            22/05/2025 13:48 Remessa 
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                                            22/05/2025 13:05 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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