TJRJ - 0807041-69.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0807041-69.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNEY RODRIGUES DO AMARAL RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RODNEY RODRIGUES DO AMARALem face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, na qual sustenta, em síntese, que, com a edição da Lei Municipal 8.644/15, a parte autora enquadrada no cargo de "Técnico em Laboratório", no padrão de vencimento "G".
Consignou que, na data da propositura da demanda, já deveria ter sido progredida para o padrão de vencimento “J”,no cargo de "Técnico em Laboratório".
Alega que o município se mantém inerte, razão pela qual requer, com pedido de antecipação de tutela, a condenação do réu na efetivação da progressão funcional no aludido cargo, com o respectivo pagamento do padrão de vencimento e diferenças.
A petição inicial veio instruída com documentos necessários.
Contestação em index 56984958, na qual os réus arguem preliminar de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Município de Campos, bem como a prescrição da pretensão.
No mérito,sustentam, em síntese, a ausência de lei instituidora de plano de cargos para servidores públicos estatutários da Fundação Municipal de Saúde e a inexistência de direito subjetivo ao desenvolvimento funcional, pois depende de disponibilidade financeira, nos termos do art.21, §1º da Lei Municipal nº 7342/2002.
Réplica apresentada, refutando as alegações do réu.
Intimadas, as partes não se manifestaram em provas. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que as partes não requereram provas e que o feito se encontrasuficientemente instruído, passo ao seu julgamento nos termos do art. 355, I, CPC.
Não há que se falar em ilegitimidade do 1º réu, uma vez que a Fundação Municipal de Saúde, ora 2º réu, é integrante da Administração Pública indireta do réu, e, ainda que dotada de personalidade jurídica, recebeu delegação apenas da execução do serviço e não de sua titularidade, de modoque há solidariedade passiva entre os entes.
Assim, REJEITO a preliminar.
Quanto à incompetência deste juízo, também não merece acolhimento.
A parte autora atualmente é estatutária e não pretende por meio deste processo o recebimento de nenhuma verba de quando laborava como celetista.Assim, é integralmente competente este juízo estadual – e não o trabalhista – para apreciação de direitos anteriores à Lei Municipal 8.299/2012, razão pela qual REJEITO a preliminar de incompetência.
Inexiste também prescrição do direito autoral.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, não há se falar em prescrição do fundo de direito nos casosem que se discute a incorporação de parcela aos vencimentos, como ocorre nas ações em que se visa o reconhecimento do direito à evolução funcional (REsp n. 1.336.213/RS, Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013).
Nessa mesma linha: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRA-ÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELO HORI-ZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na ação em que se verifica que a parte autora não foi benefici-adapela progressão funcional prevista em lei e não havendo re-cusaformal da Administração, incide a Súmula 85 do STJ, conso-antea qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido ne-gadoo próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. [...] (STJ.
AgIntno AREspn. 951.988/MG, Rel.
Min.
Na-poleãoNunes Maia Filho, j. 21/02/2017).
Em tais casos, tal como consagrado na Súmula n. 85 da Corte da Cidadania, a prescrição fulmina apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, como se objetiva verba relativa ao quinquênio anterior à propositura da demanda, tal questão mostra-se irrelevante.
REJEITO, dessarte, a prejudicial.
Cuida-se de ação ajuizada por servidor em face do Município de Campos dos Goytacazes e da Fundação Municipal de Saúde pretendendo a sua progressão funcional no cargo de Técnico em Laboratório, no padrão de vencimento “J”, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Verifica-se nos autos aparteautora era empregada pública da Fundação Municipal de Saúde, no cargo de Técnico em Laboratório, admitidaem 01/04/2002 e que, em 2012, teve seu regime jurídico transmudado para o Regime Jurídico Único, com a edição da Lei Municipal 8.299/2012.
Com o advento da Lei nº 8.299, de 20 de abril de 2012, os antigos empregos públicos, regidos pela CLT, foram transformados em cargos públicos, sendo instituído o regime jurídico único dos servidores municipais de Campos dos Goytacazes: Art. 1º - O regime jurídico do servidor público da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Campos dos Goytacazes, de ambos os seus Poderes, é único e tem natureza de direito público.
Parágrafo Único - O regime de que trata este artigo é o da legislação estatutária regulamentada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campos dos Goytacazes, Lei Municipal nº 5.247/1991.
Art. 2º - Em decorrência da Unificação do regime jurídico de que trata esta Lei, os empregos públicos existentes na Administração Direta e Indireta do Município de Campos dos Goytacazes, instituídos por lei, ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo.
Referida lei, em seu art. 5º, dispôs que o tempo de serviço prestado no emprego público será considerado para todos os efeitos previstos no estatuto, com exceção de algumas vantagens, cuja contagem se iniciaria a partir do início da vigência da lei: Art. 5º - O tempo de serviço no emprego transformado em cargo público, referente ao período anterior a vigência desta lei, será considerado para todos os efeitos, observando as regras definidas na legislação previdenciária do Município, exceto para percepcaodas vantagens previstas nos art. 60 e 94 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campos dos Goytacazes, Lei Municipal 5.247/1991.
Parágrafo único - Para percepcaodas vantagens previstas nos artigos. 60 e 94 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campos dos Goytacazes – Lei Municipal no. 5.247/1991, a contagem do tempo se fara a partir da data da vigência desta Lei.
As vantagens mencionadas na referida norma são as estabelecidas nos arts. 60 e 94 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que se referem ao quinquênio (adicional por tempo de serviço) e à licença prêmio, cujos teores ora se colacionam, in verbis: Art. 60 – Por quinqueniode efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquenios.
Parágrafo Único – O funcionário fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o quinquenio.
Art. 94 - Após cada quinqueniode exercicio, o funcionário fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo efetivo.
Conclui-se, portanto, que aqueles que passaram a ser servidores públicos após o advento da lei terão seu tempo de serviço contabilizado para todos os efeitos, exceto quanto aos benefícios específicos do servidor estatutário, que não são contemplados pela CLT, regime a que estavam submetidos quando empregados públicos.
Na hipótese em exame, o demandante pretende ser enquadrado no Padrão de Vencimento "J",bem como receber as diferenças remuneratórias a que faz jus, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Prosseguindo, com relação ao enquadramento almejado, a Lei Municipal 7.346/2002, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n. 7.633/04, assim dispõe em relação à progressão: Art. 18 De acordo com o inciso XV do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
Art. 19 As progressões ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - osservidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - osservidores que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro.
Art. 20 Os critérios técnico-administrativos destinados à avaliação do servidor para efeito de concessão da progressão serão previstos em regulamento específico.
Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - tercumprido o estágio probatório; II - cumpriro interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. § 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional.
Art. 22 Para fins de enquadramento, farão jus a percepção imediata da Progressão, todos os servidores ativos que atualmente compõem o Quadro de Pessoal do Município, onde será utilizado o tempo de exercício do cargo efetivo, constante em seu mapa de tempo de serviço, sem os acréscimos de averbações e observados os períodos não computados no qual o servidor não tiver direito, por força de lei.
Parágrafo único.
Para fins de enquadramento, farão jus a percepção imediata da Progressão, todos os servidores inativos, aposentados e pensionistas, onde será utilizado o tempo de exercício do cargo efetivo, constante no mapa de tempo de serviço, sem os acréscimos de averbações e observados os períodos não computados no qual o servidor não tiver direito, por força de lei. (Redação dada pela Lei n.º 8644/2015) Dessa forma, a progressão na carreira depende do preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) ter cumprido estágio probatório; (ii) cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; e (iii) obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional. É fato incontroverso que a autora foi admitida em 01/04/2002,no cargo de Técnico em Laboratório,e que se encontra enquadrada no padrão de vencimento "G",permanecendo, portanto, estagnada na carreira.
In casu, a parte autora comprovou ter cumprido os dois requisitos que estavam a seu cargo.
Todavia, o ente municipal se omitiu na criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, deixando de realizar as avaliações injustificadamente.
Certo é que a inércia da Administração em adotar providências à implementação da promoção na carreira dos servidores não pode prejudicar o direito do apelante.
No cenário dos autos, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar os réus à realização da progressão funcional da parteautorano cargo de Técnico em Laboratório, no padrão de vencimento correspondente.
Do mesmo modo, devem os demandados ser condenados ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal.
No que se refere à disponibilidade financeira, certo é que não foi produzida qualquer prova no sentido de que o ente municipal não disponha de condições econômicas de implementar o enquadramento pretendido pela parte autora.
Cabe salientar que o reconhecimento do direito do autor na esfera judicial não configura violação ao princípio da separação dos poderes.
O Poder Judiciário apenas irá sanar a omissão do município réu, que deixou de cumprir a disposição legal, que traz critérios quanto ao devido enquadramento do servidor após determinado tempo de serviço.
Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, que versam sobre hipótese análoga a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 98) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO-SE OS RÉUS: (I) À REALIZAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR NO CARGO DE AGENTE OPERACIONAL DE SAÚDE, NO PADRÃO DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE, OBSERVADO O TEMPO NO CARGO; (II) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJA VERBA DEVE SER ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ÍNDICES PREVISTOS NA TESE N.º 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E; (III) AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJO PERCENTUAL DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
Cuida-se de demanda na qual servidor público do Município de Campos dos Goytacazes, no cargo de Agente Operacional de Saúde, pretende progressão funcional e pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas.
Inicialmente, registre-se que o Demandante é lotado na Fundação Municipal de Saúde.
Assim, conclui-se ser aplicável a Lei n.º 7.346/2022, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes e estabeleceu normas de enquadramento, instituiu nova tabela de vencimentos e deu outras providências.
Assim, inaplicável a Lei Municipal n.º 7.900/2007, como citado na inicial, visto que é direcionada aos servidores da Fundação Doutor Geraldo da Silva Venâncio.
Por outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão, vez que, como o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restou caracterizada relação contínua que se renova periodicamente.
Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, quando o direito não é negado, a prescrição é quinquenal (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão relativa à progressão funcional está prevista na Lei Municipal n.º 7.346/2022, nos arts. 18 a 30.
Segundo exigência do art. 21 da mencionada lei, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá, cumulativamente, ter cumprido estágio probatório, cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.
Na hipótese, o Município de Campos ainda não criou a comissão de avaliação, o que não pode implicar prejuízo para o servidor, no que se refere à progressão.
Neste sentido, convém destacar que a própria Administração Pública progrediu o servidor no cargo de Agente Operacional de Saúde, para Padrão de Vencimento ¿F¿, sem que a aludida comissão estivesse constituída, razão pela qual não pode utilizar esse motivo para não promover a progressão do Requerente.
Vale destacar que a Lei n.º 8.644/2015 deu nova redação ao art. 22 da Lei Municipal n.º 7.346/2002, estabelecendo que todos os servidores ativos que atualmente compõem o Quadro de Pessoal do Município farão jus à percepção imediata da progressão.
Vale notar que as costumeiras alegações de ausência de disponibilidade financeira e de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não devem ser acolhidas, visto que não podem representar óbice para o cumprimento de vantagem garantida por lei em benefício do servidor.
A esse respeito, cita-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.075: ¿É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000¿.
Outrossim, a concessão do adicional em âmbito judicial não importa em violação do mérito administrativo, vez que a condenação é vinculada aos requisitos objetivamente fixados em lei, competindo ao Órgão Judicial a aferição do respectivo cumprimento.
Por outro lado, não há violação do princípio da separação dos poderes, vez que não há impedimento à apreciação pelo Poder Judiciário de casos em que se verifique a omissão administrativa, de modo que a atuação visa garantir a concretização do direito subjetivo, resguardado na legislação vigente.
No caso em apreço, é fato incontroverso que o Requerente ingressou no serviço público em 01/06/2003, e, em maio de 2015, foi enquadrado no padrão de vencimento F, contudo, ainda não progrediu para outro padrão de vencimento, permanecendo, portanto, estagnado na carreira, em que pese ter cumprido os requisitos para progressão.
Assim sendo, considerando-se que, atualmente, o servidor possui dezenove anos de exercício no cargo, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar os Demandados à realização da progressão funcional do Suplicante no cargo de Agente Operacional de Saúde, no padrão de vencimento correspondente.
Do mesmo modo, devem os Requeridos ser condenados ao padrão de vencimento em que se encontre, e; obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. (0021612-49.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA CIVIL.
PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
A relação jurídica ora deduzida é de trato sucessivo, de forma que o fundo do direito da apelada não restou alcançado uma vez que a presente ação foi ajuizada no ano de 2018, tendo o autor requerido o enquadramento e o recebimento das diferenças remuneratórias a partir de 2017. 2.
Preenchido o requisito temporal previsto na Lei Municipal 7.346/2002.
A parte autora ingressou na carreira em 01/01/2000, logo a primeira progressão do padrão A para o padrão B deveria ter ocorrido em 2003. 3.
Embora a norma do artigo 21 da Lei 7.346/2002 determine que os servidores obtenham grau mínimo nas avaliações de desempenho, no caso dos autos restou configurada a omissão do Poder Público, que deixou de realizar as avaliações injustificadamente. 4.
A inexistência de iniciativa da Administração em adotar providências à implementação da promoção na carreira dos servidores, não pode prejudicar o direito do apelado.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
Com relação a disponibilidade financeira, não foi produzida no sentido de que o ente municipal não disponha de condições econômicas de implementar o enquadramento pretendido pela parte autora. 6.
O reconhecimento na esfera judicial do direito do autor não configura violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o ente municipal deixou de cumprir a disposição legal, que traz critério objetivo quanto ao devido enquadramento do servidor após determinado tempo de serviço. 7.
Manutenção da sentença. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0009130-40.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 10/03/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Por tais razões e fundamentos, a inércia da Administração Pública em adotar providências em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor, nem a alegação de limites orçamentários.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando os réus apromoverema progressão funcional doservidor no cargo de Técnico em Laboratório, no padrão de vencimento correspondente, observado o tempo no cargo e a data do trânsito em julgado da sentença quando do devido enquadramento, bem como apagaremas diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença, com acréscimos legais de mora por meio da aplicação da Taxa SELIC a contar do vencimento, para fins de correção monetária até a citação e, ainda, operando simultaneamente para correção monetária e juros de mora a contar da citação.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força da isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX).
Não obstante, condeno os réus ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula 145 do TJRJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 60 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 22 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/03/2024 23:59.
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25/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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09/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:51
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:57
Outras Decisões
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11/09/2023 05:37
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 05:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 21:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:38
Outras Decisões
-
21/03/2023 20:46
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:54
Declarada incompetência
-
31/08/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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