TJRJ - 0804190-72.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:41
Outras Decisões
-
19/09/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 18:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/08/2025 11:29
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0804190-72.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS FURTADO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELAS FULL CONDOMINIUM Certifico que a r. sentença transitou em julgado.
Certifico ainda que não há pendência de custas. "Na forma do art. 255, Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Judicial intimo o devedor para pagamento do principal, custas em GRERJ e ônus de sucumbência ( id 198489906), por guia de depósito judicial, sob pena de multa e honorários de advogado a que se refere o § 1º do Art. 523 do Código de Processo Civil".
Ressaltando que na data do pagamento, os valores deverão estar ATUALIZADOS.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA FERNANDA GRECA GONCALVES -
06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE MANSUR MILED em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0804190-72.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SANTOS FURTADO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELAS FULL CONDOMINIUM Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTRELAS FULL CONDOMINIUM contra a sentença, sob o argumento de ausência de fundamentação na fixação de dano material e incorreção no arbitramento das verbas sucumbenciais.
O embargado se manifestou pela rejeição dos embargos.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No casoa pretendida atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar o sentido do provimento jurisdicional atacado não merece guarida, uma vez que pretende a parte embargante, em última análise, o reexame da matéria, o que não é admitido nesta sede, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
BRUNO RODRIGUES PINTO Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE MANSUR MILED em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:34
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
30/09/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE PRATA DUARTE em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:36
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 14:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 05/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:59
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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