TJRJ - 0808848-68.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:53
Baixa Definitiva
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24/09/2025 12:52
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808848-68.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0808848-68.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00406021 APELANTE: FLAMINIO JOSE FERNANDES ADVOGADO: SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO OAB/RJ-239700 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que, embora tenha reconhecido a indevida cobrança de consumo de energia elétrica superior à média mensal histórica, determinando o refaturamento das contas a partir de outubro de 2023, o cancelamento da cobrança por recuperação de consumo e a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança excessiva nas contas de energia elétrica configura, por si só, dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para reconhecer o abalo moral sofrido pela consumidora.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados no fornecimento de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A responsabilidade do fornecedor depende da comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade, cabendo ao prestador do serviço demonstrar a inexistência de falha ou que o evento decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro. 3.
O excesso de cobrança, por si só, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito ou interrupção no fornecimento de energia, configura mero aborrecimento, não sendo apto a ensejar indenização por dano moral, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TJRJ. 4.
A perda do tempo útil da consumidora, ainda que configurada, não se mostrou suficiente para caracterizar lesão grave aos direitos da personalidade, tampouco houve demonstração de repercussões excepcionais ou violação da dignidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: A cobrança excessiva de energia elétrica, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou interrupção do serviço, constitui mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 22.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0066724-30.2014.8.19.0021, Rel.
Des.
Marcos André Chut, j. 09.05.2018; TJRJ, Apelação nº 0046784-16.2013.8.19.0021, Rel.
Des.
Camilo Ribeiro Ruliere, j. 14.08.2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 19:34
Documento
-
28/08/2025 17:43
Conclusão
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28/08/2025 12:00
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 17:04
Inclusão em pauta
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25/07/2025 16:51
Remessa
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808848-68.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0808848-68.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00406021 APELANTE: FLAMINIO JOSE FERNANDES ADVOGADO: SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO OAB/RJ-239700 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
23/05/2025 11:10
Conclusão
-
23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 18:44
Remessa
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20/05/2025 10:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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