TJRJ - 0849714-34.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/04/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DE JESUS TAVARES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO FREIRE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0849714-34.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MEDEIROS DE FARIA, SHEILA DE FATIMA FARIA MARINS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1)Consulta ao sítio deste Egrégio TJRJ revela que infelizmente o autor faleceu.
Desse modo, retifique-se o polo ativo para constar como autor Espólio de LUIZ CARLOS MEDEIROS DE FARIA.
Expedientes necessários, inclusive junto ao distribuidor, se for o caso. 2)Suspendo o feito por dois meses, nos termos do artigo 313, II, do CPC.
Anote-se.
Intime-se o espólio ou eventuais sucessores no último endereço do “de cujus” e por meio do advogado anteriormente constituído para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
30/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 16:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0849714-34.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MEDEIROS DE FARIA, SHEILA DE FATIMA FARIA MARINS RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Diga a parte Autora em Réplica. 2) Sem prejuízo, intimem-se as partes paraespecificarem as provas que pretendem produzir, apontando expressamente os fatos controvertidos que com elas se pretende provar, sob pena de indeferimento. 3) Nos termos da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução do Tribunal de Justiça/Órgão Especial nº 20/2021, a presente demanda poderá ser julgada pelo 6º Núcleo de Justiça 4.0. 4) Desta forma, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento da lide pelo 6º Núcleo de Justiça 4.0. 5) Em caso de concordância ou de silêncio das partes, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
NOVA IGUAÇU, 8 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
12/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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27/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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27/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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