TJRJ - 0806109-51.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806109-51.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO MOTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece ser afastada, na medida em que o direito processual civil brasileiro adotou a teoria da asserção, para verificação da existência das condições para o legítimo exercício do direito de agir.
Assim, reputa-se legítima a parte apontada pela parte autora como aquela responsável, em tese, pela violação do direito subjetivo tutelado, bastando a verossimilhança destas alegações para a aferição da legitimidade passiva.
Se a violação ao direito subjetivo ocorreu ou não, isto é matéria atinente ao mérito da causa, e por ocasião do julgamento deste deverá ser enfrentada.
Dou por saneado o processo.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e devidamente contraditados na contestação de fl. 26.
Instadas a se manifestar sobre as provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, enquanto a parte autora permaneceu silente.
A questão a ser dirimida nos autos é eminentemente de direito, sendo, pois, desimportante e desnecessária a produção de prova oral requerida pelo réu, visto, que não se mostra crível que a parte autora em audiência confesse o que nega de forma categórica nos autos, sendo, portanto, prova imprestável que em nada acrescentará para o convencimento do Juiz, já havendo nos autos lastro probatório suficiente de ambas as partes para o julgamento do feito, razão pela qual, indefiro o pedido da parte ré de depoimento pessoal da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 18 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
18/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:07
Outras Decisões
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13/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:31
Outras Decisões
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15/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806109-51.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ANTONIO MOTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a prioridade de tramitação, na forma preconizada pelo artigo 71 da lei 10.741/2003.
Anote-se. 2.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, no qual a autora requer que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em sua aposentadoria, vez que tais descontos não foram autorizados.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu se abstenha de efetuar o desconto de R$1.281,07 (UM MIL DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E SETE CENTAVOS)), no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada cobrança indevida.
Intime-se o réu para o devido cumprimento. 4.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do NCPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. 5.
Cite-se a parte ré, por meio do portal eletrônico, para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 335 c/c 231, V, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. 6.
Em caso negativo, com a juntada da contestação, certifique-se quanto a tempestividade, após intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
12/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:54
Outras Decisões
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05/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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