TJRJ - 0074604-87.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074604-87.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0074604-87.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00519549 RECTE: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES OAB/RJ-053277 RECORRIDO: ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES REP/P/ZULKA HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES OAB/RJ-108329 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0074604-87.2024.8.19.0000 Recorrente: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES Recorrido: ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES REP/P/ZULKA HENRIQUES FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 81/90, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, de fls. 39/46 e 72/78, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora no rosto dos autos na ação declaratória nº 0163950-03.2011.8.19.0001, em trâmite na 45ª Vara Cível do Rio de Janeiro. 2.
Agravante alega a impenhorabilidade dos valores em questão por se tratar de honorários advocatícios de sucumbência, verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 3.
Decisão agravada considerou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade absoluta em razão do elevado valor envolvido (cerca de R$ 40 milhões) e da longa duração do processo (aproximadamente treze anos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Verificar a aplicabilidade da regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC, com as exceções admitidas pela jurisprudência, em especial a mitigação para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Honorários advocatícios de sucumbência possuem caráter alimentar (art. 23 da Lei nº 8.906/1994; Súmula Vinculante nº 47 do STF; art. 85, §14, do CPC).
Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se temperamentos em hipóteses excepcionais, conforme entendimento consolidado pelo STJ 6.
A penhora foi deferida considerando o montante expressivo a ser recebido pelo agravante e a ausência de comprovação de comprometimento da subsistência do devedor e de sua família, em consonância com o art. 833, §2º, do CPC. 7.
Decisão agravada buscou equilibrar o princípio da dignidade da pessoa humana com o da efetividade da execução, observando que o crédito também se refere a honorários advocatícios e que todas as tentativas anteriores de satisfação do débito foram infrutíferas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida em todos os seus termos.
Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 85, §14, 833, IV e §2º; Lei nº 8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência citada: EREsp 1.991.123/SP (STJ); 0084141- 10.2024.8.19.0000 (TJRJ)." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E §2º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que admitiu a possibilidade de penhora parcial de honorários advocatícios, reconhecendo a incidência da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, diante da ausência de demonstração de comprometimento da subsistência do agravante e da expressividade do valor envolvido.
O Acórdão julgou expressamente cabível a mitigação da impenhorabilidade, em razão das circunstâncias do caso concreto, considerando ainda que o próprio embargante reconheceu o valor da causa em aproximadamente R$ 40 milhões nas contrarrazões apresentadas.
Requer o embargante o acolhimento dos embargos para sanar suposta omissão, contradição e obscuridade na decisão, sustentando a inexistência de prova do valor reconhecido e a inaplicabilidade da exceção legal invocada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição sanável nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, diante da interposição de embargos com intuito protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, sem vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de tentativa do embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
A alegação de ausência de prova do valor da causa não configura omissão ou contradição, sendo questão de mérito já enfrentada e decidida no julgamento principal.
Consta dos autos que o próprio embargante reconheceu o valor da causa, o que reforça a adequação da fundamentação adotada no acórdão.
O acórdão foi claro ao aplicar corretamente a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, reconhecendo a possibilidade de penhora proporcional dos honorários.
Verificada a natureza protelatória dos embargos, mostra-se cabível a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 1.022, I a III; 833, IV e §2º; 1.026, §2º." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 833, do Código de Processo Civil e à Sumula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado às fls. 102. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que determinou a penhora no rosto dos autos da ação declaratória nº 0163950-03-2011, em trâmite na 45ª Vara Cível da Capital, para tentativa de quitação do débito devido no valor de R$3.730,40.
Interposto recurso de agravo de instrumento, o Colegiado negou provimento ao recurso.
O recurso especial não será admitido.
O recorrente, na petição de encaminhamento, deixou de indicar o permissivo constitucional, ou seja, artigo, inciso e alínea, em que fundamenta a interposição do recurso excepcional, o que caracteriza insuficiência de fundamentação e impede a sua admissão.
Dessa forma, tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicada por analogia aos recursos especiais.
Note-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes, em casos semelhantes: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. (ARE 1154107 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284 DO STF.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. 2. É cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) 3.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)" Dessa forma, considerando a ausência do instransponível requisito de admissibilidade, o recurso especial não merece ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
26/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0074604-87.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0074604-87.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00519549 RECTE: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES OAB/RJ-053277 RECORRIDO: ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES REP/P/ZULKA HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES OAB/RJ-108329 DESPACHO: Processo nº 0074604-87.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
16/06/2025 16:58
Remessa
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 16:47
Documento
-
05/06/2025 16:35
Conclusão
-
03/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: - 010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0074604-87.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0448546-96.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00822370 AGTE: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO: FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES OAB/RJ-053277 AGDO: ESPÓLIO DE FERNANDO TRISTÃO FERNANDES REP/P/ZULKA HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES OAB/RJ-108329 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
22/05/2025 15:52
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2025 15:20
Conclusão
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15/05/2025 15:19
Documento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 17:43
Mero expediente
-
31/03/2025 16:06
Conclusão
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27/03/2025 18:37
Documento
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18/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 18:05
Documento
-
13/03/2025 17:39
Conclusão
-
11/03/2025 13:01
Não-Provimento
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 17:24
Inclusão em pauta
-
03/02/2025 17:35
Remessa
-
22/10/2024 02:43
Conclusão
-
22/10/2024 02:42
Petição
-
10/10/2024 18:28
Confirmada
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10/10/2024 18:27
Documento
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10/10/2024 18:24
Documento
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10/10/2024 18:06
Expedição de documento
-
23/09/2024 00:06
Publicação
-
16/09/2024 16:54
Recurso
-
12/09/2024 00:06
Publicação
-
10/09/2024 16:34
Conclusão
-
10/09/2024 16:30
Distribuição
-
10/09/2024 14:58
Remessa
-
10/09/2024 14:57
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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