TJRJ - 0801648-36.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0801648-36.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA PRAXEDES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA CRISTINA PRAXEDES DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ALESSANDRA CRISTINA PRAXEDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE.
A autora narra que faz parte dos quadros da Guarda Municipal de Resende desde 01/04/2002.
Relata que no quadriênio de 2012-2016, realizou horas extras constantemente, por ordem do Comandante da Guarda Municipal à época e com a devida autorização e aval do chefe de plantão, devido ao volume de trabalho e o baixo efetivo da corporação.
Afirma que no período de junho de 2016 a janeiro de 2017, realizou 337 (trezentos e trinta e sete) horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Contudo, aduz que essas horas não foram pagas, conforme processo administrativo n° 5823/2017, anexado aos autos.
Esclarece que no quadriênio informado, havia 3 (três) formas de controle de jornada: Livro Ata, Folha de Ponto e Relatório de ponto, sendo certo que as horas extras que foram devidamente pagas, são as que constavam da folha e ponto.
Afirma que foram pagas no período de junho/2016 à janeiro /2017 o equivalente a 119 (cento e dezenove) horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) e 217 (duzentas e dezessete) hora extras com adicional de 100% (cem por cento).
Contudo, sustenta que em uma das formas de marcação da jornada de trabalho, qual seja, “Livro Ata”, foram registras a realização de 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Assim, considerando que foram pagas somente 119 (cento e dezenove) horas, sustenta que subsiste o saldo devedor de 337 (trezentos e trinta e sete) horas extras.
Ressalta a discrepância entre as horas extras lançadas na ficha financeira e folha de ponto, com aquelas lançadas no Livro Ata, o qual realmente expressa as verdadeiras horas extras realizadas pela autora.
Aduz que as horas lançadas no Livro Ata não são realizadas pela autora e sim pelo Responsável pelo plantão ou pelo Supervisor.
Sustenta que a pretensão autoral não se encontra extinta pela ocorrência da prescrição, eis que o prazo foi interrompido pela propositura do processo administrativo, retomando seu curso somente após a sua conclusão em 08/03/2021.
Diante do exposto, a autora requer a procedência da demanda para que a parte ré seja condenada a pagar as horas extras trabalhadas em regime extraordinário, com adicional de 50% (cinquenta por cento), no total de 337 (trezentas e trinta e sete) horas.
A petição inicial veio instruída dos documentos de ID 49011082 a ID 49012821.
Decisão, ID 50879832, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça a autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 60823292.
Preliminarmente, aduz a inépcia da petição inicial.
Aponta como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição.
No mérito, sustenta que não há documento hábil que comprove efetivamente a realização das horas extras.
Afirma que da análise do relatório confeccionado pela Controladora Geral do Município, o somatório das horas extras apurados nas folhas de ponto divergem significativamente das informações colecionadas pela autora.
Sustenta que o único documento aceitável para fins de pagamento de hora extra é o relatório elaborado pelo Comandante da Guarda Municipal com base das folhas de ponto e remetido ao Departamento Pessoal da Administração.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
Réplica, ID 68562613.
Manifestação da parte ré em ID 76225051, informando que não possui outras provas a produzir.
Em ID 77747754, a parte autora requerendo a produção de prova testemunhal e documental suplementar, bem como a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, eis que houve diminuição das verbas remuneratórias percebidas pela autora.
Decisão saneadora (ID 85341838), na qual foi concedida a gratuidade de justiça à autora, afastadas a preliminar de inépcia da petição inicial e a alegação de prescrição.
Foi deferido o pedido de produção de prova documental e determinado que a autora apresentasse planilha circunstanciada, indicando os dias e horários efetivamente trabalhados, em consonância com a documentação constante dos autos, com o objetivo de demonstrar as horas a serem indenizadas.
Manifestação autoral em ID 89437924, anexando a planilha requerida e informando o rol de testemunhas.
Decisão, ID 110155136, designando audiência de instrução e julgamento.
Ata da audiência de instrução e julgamento em ID 126248236.
As partes apresentaram Alegações Finais em ID 130165518 e ID 133140120.
Manifestação do Ministério Público, ID 182560528, informando que deixa de intervir no feito por ausência de interesse relevante a legitimar sua atuação. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
Pretende a autora o recebimento de valores referentes a horas extras trabalhadas no período de junho de 2016 a janeiro de 2017.
Ao compulsar os autos do processo administrativo, verifica-se a discrepância entre os registros das horas extras feitas pela autora em três documentos diferentes, quais sejam Ficha Financeira, Livro Ata e Folha de Ponto.
Portanto, a controvérsia cinge-se em verificar qual dos documentos atesta efetivamente as horas trabalhadas.
Conforme esclarecido pelo Comando da Guarda Municipal de Resende nos autos do processo administrativo (ID 49012803, folha 07), “os relatórios e os fechamentos dos cálculos de horas extras feitos por esta secretaria são baseados nas anotações das folhas de ponto do servidor, do qual o total é anotado ao final da folha, e enviado ao DRH para realizar o pagamento, conforme exemplo anexado nas folhas do processo em tela.” Tal declaração, aliada ao testemunho do Sr.
Paulo Sérgio Duarte de Souza, prestado em audiência de instrução e julgamento, corrobora a alegação da parte autora de que a anotação das horas extras era inicialmente feita pelo Chefe de Plantão nas Folhas de Ponto, sendo posteriormente transcrita para o Livro de Ata.
O informante também confirmou que, à época, era comum que os guardas municipais extrapolassem 60 horas extras mensais, em razão da insuficiência de efetivo para cobrir as escalas.
Relatou ainda que, ao atingir tal limite, os servidores eram notificados e instruídos a interromper a prestação de horas extras até o pagamento, o que, na prática, nem sempre ocorria, dada a persistente carência de pessoal.
Por fim, afirmou que as horas devidamente cumpridas eram registradas na Folha de Ponto, e os eventuais excedentes eram lançados no Livro de Ata.
As informações também foram corroboradas pelo testemunho da Sra.
Mônica Silva de Oliveira.
Assim, concluo que a carga horária a ser considerada como efetivamente cumprida é aquela constante no Livro de Ata.
Nesta toada, ainda que exista vedação expressa na Lei Municipal nº 3.225/2016 quanto à realização de mais de 60 (sessenta) horas extras mensais, restou devidamente comprovado nos autos — tanto pela documentação juntada quanto pelos depoimentos colhidos em audiência — que a prática de horas extras além do limite legal era rotineira e se dava por determinação dos superiores hierárquicos dos guardas municipais.
Dessa forma, considerando que a autora desempenhou tais horas extraordinárias em estrito cumprimento de ordens superiores, não se pode negar o direito à devida contraprestação pecuniária.
Trata-se de trabalho efetivamente prestado, cuja contraprestação não pode ser suprimida sob a alegação de infringência administrativa que, por sua vez, não foi imputada à servidora, mas sim à própria gestão da força de trabalho.
Ressalta-se que o adicional de hora extras é um direito constitucional, previsto no art. 7°, inciso XVI, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, estendido aos servidores públicos pelo artigo 39, §3° da Constituição Federal.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que o servidor tem direito à remuneração pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, ainda que excedentes ao limite legal, quando comprovado que a prestação do serviço se deu em atendimento ao interesse da administração pública.
Nessa linha, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO RÉU – AÇÃO DE COBRANÇA–– SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MOTORISTA – HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS ACIMA DA PREVISÃO LEGAL – DEVER DE PAGAMENTO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Deve ser assegurado o pagamento de remuneração referente às horas extras excedentes ao limite legal, mas devidamente trabalhadas pelo servidor, sob pena de enriquecimento sem causa Administração Pública.
II) Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011710620208120015 Miranda, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE RESENDE.
MOTORISTA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se faz jus o autor ao recebimento das horas extras requeridas. 2.
Certo é que é direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos o recebimento das verbas relativas às horas extras, conforme disposto nos artigos 7.º, inciso XVI, e 39, § 3.º da Constituição Federal. 3.
O autor é servidor da Câmara Municipal de Resende, no cargo de Motorista e, entre setembro de 2013 a janeiro de 2014, trabalhou além do horário normal, como se verifica da informação apresentada pelo Chefe do Setor de Transportes nos autos do processo administrativo, confirmando a existência de registros das horas de acordo com as planilhas apresentadas. 4.
A alegação autoral também restou comprovada pelas solicitações de transportes anexadas aos autos, devidamente autorizadas pela autoridade competente. 5.
Portanto, ao contrário do alegado pelo Município recorrente, o autor fez prova do fato constitutivo do seu direito, não trazendo o réu,
por outro lado, qualquer fato impeditivo ou modificativo, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Desta feita, não há qualquer reparo a ser feito na sentença que reconheceu o direito do demandante à percepção da remuneração resultante das horas que excederam a sua carga horária.
Precedente. 7.
Desprovimento do recurso. (0008625-82.2020.8.19.0045 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 01/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR) Portanto, considerando que o Município réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, deve ser reconhecido o direito da autora à indenização pelas horas extras laboradas, por se tratar de verba de natureza remuneratória decorrente de trabalho efetivamente prestado, cujo não pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento das horas extras trabalhadas pela autora em regime extraordinário, com adicional de 50% (cinquenta por cento), no total de 337 (trezentos e trinta e sete).
O valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Deverá incidir correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE), e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, até 09/12/2021.
Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113 /21.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Outrossim, condeno o Réu em honorários advocatícios que serão arbitrados no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e na taxa judiciária, observada a isenção quanto ao pagamento das custas.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, assim como o reexame necessário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RESENDE, data da assinatura HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que as Alegações Finais apresentadas nos ids. 130165518 (autor) e 133140120 (réu) são TEMPESTIVAS.
Ao autor para recolher as despesas processuais, na forma do item da r.
Decisão do id. 50879832.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
12/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:52
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:25
Juntada de acórdão
-
17/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:51
Outras Decisões
-
28/02/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 27/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA PRAXEDES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:45
Outras Decisões
-
13/03/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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