TJRJ - 0813315-96.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0813315-96.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOUVEA DE RESENDE RÉU: BANCO MASTER S.A.
CERTIDÃO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação de ID 197746544 - Apelaçãofoi apresentada tempestivamente e que o apelante tem gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado para contrarrazoar, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
22/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813315-96.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO GOUVEA DE RESENDE RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Fabricio Gouvea de Resende em face do Banco Master S.A., alegando o autor, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu; que constatou que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito e que o réu vem descontando mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito diretamente de seu benefício, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a exibição do contrato a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no index 124254928.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 128873908, aduzindo, em resumo, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado de maneira expressa com a parte autora; que esta teve ciência de todas as cláusulas; que o contratante pode efetuar o pagamento complementar do valor que desejar até o total devido em qualquer banco até o vencimento ou manter somente a consignação mensal e que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo ato ilícito ou danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, assim fez a parte autora no index 154835700.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil alegando a parte autora que acreditou estar celebrando contrato de empréstimo consignado com o réu mas que recebeu o crédito na modalidade cartão de crédito.
Todavia, razão não assiste à parte autora, senão vejamos.
Inicialmente, insta salientar que no presente caso não se questiona a celebração do contrato, que sequer é ponto incontroverso, uma vez que a própria autora informa a celebração do contrato, e sim da validade dos termos nele aposto.
Ressalta-se que a alegação da parte autora de que não sabia de que se tratava de contrato distinto não merece prosperar, uma vez que que o contrato celebrado entre as partes é denominado de “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENÉFICIO.” conforme se verifica no index 128873918, o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato, em 2023, até a propositura da ação.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato, seus termos de autorização, além do comprovante de transferência bancária do saque realizado, não tendo ela apresentado impugnações, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato e a veracidade dos documentos.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Por fim, quanto ao pedido de exibição de documentos, o mesmo não merece prosperar, uma vez que eventual produção de prova de fato impeditivo ao pedido autoral é ônus do réu, não havendo qualquer obrigatoriedade de apresentação senão tão somente arcar com as consequências de sua inércia.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO GOUVEA DE RESENDE - CPF: *22.***.*16-96 (AUTOR).
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07/06/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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