TJRJ - 0801018-32.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/09/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA ALVES FARIA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 18:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA SILVA GOES TELLES
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04/08/2025 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 12:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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04/08/2025 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de DEBORA PEIXOTO DE MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 INTIMAÇÃO Processo: 0801018-32.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANA PAULA FERREIRA ALVES FARIA RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Em cumprimento a decisão de ID:195427466, fica designadaAudiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/08/2025, às 12h15, cientes as partes de que deverão comparecer a sala de audiências do Fórum de Arraial do Cabo.
ARRAIAL DO CABO, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 12:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA ALVES FARIA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801018-32.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA ALVES FARIA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. * Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória.
Vislumbro a presença do periculum in mora em razão de que o serviço de energia é fundamental para a garantia da vida digna.
Vislumbro a presença de do fumus boni iuris em razão de que o serviço de energia observa o princípio da continuidade, bem como pela documentação apresentada pelo autor.
Isto posto, defiro a tutela provisória para determinar que a parte ré PROCEDA RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Designe-se ACIJ.
ARRAIAL DO CABO, 26 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
27/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 20:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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