TJRJ - 3006321-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006321-21.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: URCULA DAVIS SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FILIPE VALÉRIO DE ALMEIDA (OAB RJ232764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de pensão proposta por ÚRÇULA DAVIS SANTANA DE OLIVEIRA, em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA.
Alega a parte autora ser beneficiária de pensão previdenciária, destacando que o instituidor, quando segurado, tinha direito a perceber seus proventos com base na remuneração do cargo efetivo em que ocorreu sua aposentadoria, assegurando a integralidade e a paridade.
Sustenta que seus benefícios também devem refletir tais condições, mas que, atualmente, o valor recebido não corresponde à integralidade e paridade como se o instituidor segurado estivesse vivo.
Requer a revisão e atualização do valor de sua pensão, com integralidade e paridade ou, alternativamente, a revisão e o reajuste do valor da pensão com o mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Decisão em evento 7, DOC1 deferindo a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência, apresentou contestação em evento 18, DOC1 alegando preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, alega a inexistência de prova mínima dos direitos alegados.
Aduz que a autora não comprovou que os reajustes não foram implantados.
Destaca a impossibilidade de revisão com base no DAP.
Sustenta que a autora somente possui legitimidade para postular a revisão da sua cota-parte da pensão.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em evento 20, DOC1.
Instadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu em evento 29, DOC1, a expedição de ofício a Diretoria de Inativos e Pensionistas da PMERJ, para que forneça cópia do processo administrativo de aposentadoria do instituidor segurado, Ex-III Sargento da PMERJ com soldo de II Tenente, sr.
PAULO ROBERTO GOMES DE OLI, falecido em 10/12/2011, bem como indique se o instituidor recebeu promoção pela reforma por invalidez.
Requer também a expedição de ofício para apresentação do DAP (Documento de Atualização de Pensão) do instituidor segurado.
O Rioprevidência requereu em evento 35, DOC1, a expedição de ofício ao órgão de origem do falecido servidor informando se ele se aposentou por invalidez permanente ocasionada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Manifestação do Ministério Público em evento 34, DOC1 informando a falta de interesse público. É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO.
Acolho a prejudicial de prescrição, no que se refere às quantias vencidas até 16 de maio de 2020, cinco anos antes da propositura da demanda, considerando tratar-se de prestações de trato sucessivo.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual.
Não havendo questões prévias a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o suposto direito da autora de ter seu benefício revisado e atualizado com integralidade e paridade.
Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes.
Expeça-se ofício à Diretoria de Inativos e Pensionistas da PMERJ, para que forneça cópia do processo administrativo de aposentadoria do instituidor segurado, ex-III Sargento da PMERJ, com soldo de II Tenente, Sr.
Paulo Roberto Gomes de Oli, falecido em 10/12/2011, bem como informe se o instituidor recebeu promoção pela reforma por invalidez, além da apresentação do DAP (Documento de Atualização de Pensão) do instituidor segurado.
Expeça-se, também, ofício ao órgão de origem do falecido servidor informando se ele se aposentou por invalidez permanente ocasionada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Com a vinda da resposta, dê-se vista às partes no prazo de quinze dias.
P.I. -
10/07/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006321-21.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: URCULA DAVIS SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FILIPE VALÉRIO DE ALMEIDA (OAB RJ232764) ATO ORDINATÓRIO Às partes em provas, justificadamente, devendo ser especificado o que se deseja demonstrar com a sua produção, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de se pretender prova testemunhal, tragam o rol, observando-se o artigo 357, §§ 6º e 7º, do CPC.
Bem assim, ao MP. -
05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006321-21.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: URCULA DAVIS SANTANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FILIPE VALÉRIO DE ALMEIDA (OAB RJ232764) DESPACHO/DECISÃO Defiro JG à parte autora.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, p. 4o, II, do CPC. Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC. P.I. -
19/05/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:09
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP03VFAZ
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16/05/2025 13:08
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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16/05/2025 11:41
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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16/05/2025 11:41
Remetidos os Autos - CAP03VFAZ -> CAPCENTAUT
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16/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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