TJRJ - 0063853-41.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:11
Remessa
-
30/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063853-41.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0063853-41.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00456524 RECTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL RECTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 RECORRIDO: JOSIAS NUNES DE PAULA ADVOGADO: ROSÂNGELA DANTAS DE FARIA LIMA OAB/RJ-083514 TEXTO: -
13/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063853-41.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0063853-41.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00456524 RECTE: RCFA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL RECTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 RECORRIDO: JOSIAS NUNES DE PAULA ADVOGADO: ROSÂNGELA DANTAS DE FARIA LIMA OAB/RJ-083514 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0063853-41.2024.8.19.0000 Recorrente: RCFA ENGENHARIA LTDA - Em Recuperação Judicial e OUTRAS Recorrido: JOSIAS NUNES DE PAULA DECISÃO Dos elementos constantes dos autos, id. 117, 169, 221, e nos termos da jurisprudência remansosa do e.
STJ, tem-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual de os recorrentes arcarem com os encargos processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ora formulado.
Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ALÍNEA C.
SÚMULA 284/STF. 2.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à republicação da intimação, com a consequente reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. 2.
Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
Incidência, novamente, do óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que "é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022). 3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as conclusões da instância originária, a fim de verificar se o recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em face da incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. " (AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Intimem-se os recorrentes para que providenciem o preparo do recurso em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
30/05/2025 14:39
Remessa
-
08/05/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 22:12
Documento
-
20/03/2025 18:00
Conclusão
-
20/03/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 10:39
Mero expediente
-
11/03/2025 15:27
Conclusão
-
11/02/2025 00:05
Publicação
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07/02/2025 17:56
Inclusão em pauta
-
29/01/2025 14:57
Remessa
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29/01/2025 14:12
Conclusão
-
29/01/2025 14:11
Documento
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 11:45
Mero expediente
-
28/11/2024 14:27
Conclusão
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14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/11/2024 18:38
Documento
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07/11/2024 17:18
Conclusão
-
07/11/2024 12:00
Não-Provimento
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18/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 19:32
Inclusão em pauta
-
16/09/2024 23:36
Remessa
-
16/09/2024 17:56
Conclusão
-
21/08/2024 00:05
Publicação
-
20/08/2024 11:54
Mero expediente
-
13/08/2024 00:07
Publicação
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09/08/2024 15:04
Conclusão
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09/08/2024 15:00
Distribuição
-
09/08/2024 13:36
Remessa
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09/08/2024 13:28
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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