TJRJ - 0823399-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 23:24
Baixa Definitiva
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10/06/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:24
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de APREM - ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS REGULAMENTADOS DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MS DIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0823399-80.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MS DIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, APREM - ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS REGULAMENTADOS DO BRASIL Trata-se de AÇÃO proposta por RAFAELA SILVA DO NASCIMENTO em face de UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (1ª Ré), MS DIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA (2ª Ré) e de APREM – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS REGULAMENTADOS DO BRASIL (3ªRé), pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em setembro de 2023, contratou o plano de saúde da 1ª Ré (Unimed Nova Iguaçu) através da 2ª Ré (MS Dix Corretora), conforme contrato em anexo.
Relatou que agendou uma consulta e foi informada de que o plano “Unimed Nova Iguaçu” não era aceito, mas tão somente o plano “Unimed Rio”.
Disse que todas as consultas que precisava realizar eram alvo de problema, pois os médicos aceitavam a Unimed Rio e rejeitavam a Unimed Nova Iguaçu.
Salientou que o corretor garantiu que a Unimed Nova Iguaçu possuía ampla aceitação pela comunidade médica, bem como pelas clínicas, hospitais e consultórios na cidade do Rio de Janeiro.
Afirmou que diante da demonstração de conhecimento no assunto, confiou no corretor e assinou o contrato.
Contou que quando percebeu o prejuízo sofrido questionou a 1ª Ré (Unimed Nova Iguaçu) sobre a possibilidade de migração para a Unimed Rio, o que foi negado.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a devolução do valor desembolsado, totalizando R$ 1.131,82, com juros e correção monetária desde a data do reembolso, e a compensar o dano moral causado.
NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (1ª Ré),no mérito, resumidamente, afirmou que o contrato firmado pela Parte Autora era de abrangência “Grupo de Municípios”, sem cobertura para atendimento na área do Rio de Janeiro.
Destacou que não se responsabilizava por atendimentos fora da área de abrangência geográfica contida no contrato.
Ressaltou que nunca houve negativa de autorização, no entanto, constava em seu sistema o registro de uma consulta em 18/10/2023, na área do Rio de Janeiro, cancelada automaticamente.
Informou que recepcionou um pedido de cancelamento do plano de saúde, a pedido da autora no dia 30/11/2023.
Enfatizou que não infringiu qualquer regra do contrato firmado entre as partes, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
MS DIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA (2ª Ré), no mérito, em resumo, afirmou que não houve falha na prestação dos serviços.
O suposto dano narrado na petição inicial decorreu por culpa exclusiva da própria Parte Autora, pois era de seu conhecimento que o plano “Unimed Nova Iguaçu” tinha como abrangência geográfica o grupo de município, conforme constava no contrato.
Destacou que a Parte Autora realizou um pagamento no valor de R$ 475,00,atítulo de taxa de angariação.
Acrescentou que não havia nos autos comprovação de qualquer valor recebido de forma indevida, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
APREM – ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS REGULAMENTADOS DO BRASIL (3ª Ré),no mérito, sucintamente, afirmou que a Parte Autora não logrou êxito em fazer prova constitutiva de seu direito.
Sustentou ser incabível o pedido de repetição de indébito, uma vez que não recebeu qualquer valor da Parte Autora por não existir vínculo jurídico entre elas, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, o contrato firmado entre as partes revela qual a rede credenciada e quais os municípios abrangidos, assim como os serviços.
A Parte Autora não comprova que foi induzida a erro ou que a Parte Ré tenha fraudado informações.
Se, posteriormente, descobriu que o contrato não possuía atendimento na área que supôs, mister que efetuasse o cancelamento.
Não havendo falha da Parte Ré, não tem a Parte Autora os direitos pretendidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
12/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:24
Outras Decisões
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01/10/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 01:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:03
Outras Decisões
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09/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAELA SILVA DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 19:56
Outras Decisões
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08/03/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2024 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2024 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2024 00:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2024 00:09
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/03/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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