TJRJ - 0839587-55.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS VALERIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839587-55.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS VALERIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Cuida-se de embargos à execução em que se alega o descabimento da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta a embargante que o cumprimento da obrigação foi informado ao juízo em março de 2024.
Aduz que o embargado alega defeito no poste localizado na rua, sendo que tal obrigação de fazer não foi objeto da sentença.
Por sua vez, argumenta o embargado que o sistema trifásico só foi restabelecido em 20/06/2024, ou seja, após o prazo determinado pelo juízo.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da demanda consiste na realização dos reparos necessários a fim de que o sistema trifásico na residência do autor fosse totalmente restabelecido.
Com efeito, consoante as provas produzidas pelo embargado (index 128344375), de fato, a obrigação de fazer só foi plenamente cumprida em junho de 2024.
Considerando que a parte ré foi intimada em 06.03.2024 (index 105236470), conclui-se que seu cumprimento ocorreu intempestivamente.
Vale ressaltar que as telas unilaterais juntadas pela embargante no index 106683390, não são hábeis para corroborar as alegações da parte ré. À luz de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15.
Condeno a embargante nas custas processuais da fase de execução forçada, atento ao princípio da causalidade e ao preceituado no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que devem ser depositadas em 10 dias corridos a partir do transito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (index 140324116) em favor da parte Exequente.
Em caso de não pagamento das custas devidamente certificado nos autos, expeça-se certidão ao FETJRJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
23/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 19/05/2024
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS VALERIO DE OLIVEIRA COSTA NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/03/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 11:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 11:28
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 16:43
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 16:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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23/02/2024 16:43
Juntada de Ata da Audiência
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23/02/2024 12:50
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de GILBERTO CARVALHO DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 16:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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