TJRJ - 0063782-39.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063782-39.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0063782-39.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00587916 AGTE: RCFA ENGENHARIA LTDA AGTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA AGTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
AGTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: HUMBERTO ALVES FERREIRA ADVOGADO: ROSÂNGELA DANTAS DE FARIA LIMA OAB/RJ-083514 ADVOGADO: THEMISTOCLES LAUDIER DE FARIA LIMA OAB/RJ-074235 INTERESSADO: INOVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0063782-39.2024.8.19.0000 Agravantes: RCFA ENGENHARIA LTDA. - Em Recuperação Judicial, DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA. - Em Recuperação Judicial, DOMINUS 11 EMPREENDIMENTOS LTDA. - Em Recuperação Judicial, DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. - Em Recuperação Judicial, DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Em Recuperação Judicial, LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Em Recuperação Judicial, LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Em Recuperação Judicial, TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Em Recuperação Judicial e SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Em Recuperação Judicial Agravado: HUMBERTO ALVES FERREIRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados.
Por essa razão, mantenho a decisão agravada.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente -
08/08/2025 12:16
Remessa
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063782-39.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0063782-39.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00587916 AGTE: RCFA ENGENHARIA LTDA AGTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA AGTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
AGTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: HUMBERTO ALVES FERREIRA ADVOGADO: ROSÂNGELA DANTAS DE FARIA LIMA OAB/RJ-083514 ADVOGADO: THEMISTOCLES LAUDIER DE FARIA LIMA OAB/RJ-074235 INTERESSADO: INOVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 TEXTO: Ao agravado e ao interessado, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
14/07/2025 10:45
Remessa
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063782-39.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0063782-39.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00217144 RECTE: RCFA ENGENHARIA LTDA RECTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA RECTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
RECTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 RECORRIDO: HUMBERTO ALVES FERREIRA ADVOGADO: ROSÂNGELA DANTAS DE FARIA LIMA OAB/RJ-083514 ADVOGADO: THEMISTOCLES LAUDIER DE FARIA LIMA OAB/RJ-074235 INTERESSADO: INOVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0063782-39.2024.8.19.0000 Recorrentes: RCFA ENGENHARIA LTDA E OUTRAS Recorrido: HUMBERTO ALVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.84/94, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 13ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CREDOR TRABALHISTA.
INSURGÊNCIA DOS RECORRENTES QUANTO À INCLUSÃO DE VERBAS ORIUNDAS DE FGTS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, III DA CRFB.
LEI Nº 8.844/94 QUE EQUIPAROU OS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO FGTS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
PLENÁRIO DO STF QUE RECHAÇOU A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ARE N° 709.212.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO À HABILITAÇÃO DA VERBA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1- Recurso vinculado.
Impossibilidade de manuseio dos embargos de declaração para rediscussão da matéria.
Os recursos vinculados são instrumentos processuais usados apenas em casos previstos na lei.
A hipótese dos autos é de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigindo a lei a presença de vícios determinados na decisão para que tenham cabimento.
Embargos de declaração que só podem ser utilizados em hipótese se existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2- Inexistência de omissão.
Não se prestam os embargos de declaração como seara adequada à rediscussão da matéria, ou do acerto ou desacerto da decisão, quer seja error in iudicando ou error in procedendo, o que reclama a interposição de recurso diverso. 3- O STF já se manifestou no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-EDED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 41 da LRF.
Aduz, em síntese, que o acórdão não reconheceu a natureza híbrida do FGTS, o qual não possui natureza alimentar e, portanto, inexiste justificativa para sua inclusão na lista de credores.
Contrarrazões ausentes, fl.659. É o brevíssimo relatório.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme se observa dos arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ADVINDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ADSTRITA À RELAÇÃO DE TRABALHO), RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA A SER INSERIDO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO RECUPERACIONAL .
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO .
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes, a verba indenizatória fixada a título de dano moral pela Justiça Laboral possui natureza de crédito trabalhista no processo recuperacional, inserindo-se, pois, na respectiva classe, indicada no art. 41, I, da LRF.
Precedente. 2 .
Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no REsp: 1729119 SP 2018/0053717-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1972672 - SP (2021/0259642-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RELATIVO AO FGTS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 41, I, DA LEI 11.101/2005.
CREDOR TRABALHISTA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho.
Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial é obstada pela Súmula nº 83 do STJ.
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA. (...)2.
De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.
Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3.
Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 1.835.711/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
AFERIÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0063782-39.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0063782-39.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00217144 RECTE: RCFA ENGENHARIA LTDA RECTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA RECTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
RECTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 RECORRIDO: HUMBERTO ALVES FERREIRA ADVOGADO: ROSÂNGELA DANTAS DE FARIA LIMA OAB/RJ-083514 ADVOGADO: THEMISTOCLES LAUDIER DE FARIA LIMA OAB/RJ-074235 INTERESSADO: INOVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 TEXTO: -
24/03/2025 16:39
Remessa
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 14:47
Documento
-
20/02/2025 19:09
Conclusão
-
20/02/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 14:13
Mero expediente
-
11/02/2025 15:21
Conclusão
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/02/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 20/02/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 10/02/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 13/02/2025 A 19/02/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 20/02/2025 041.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0063782-39.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0118411-62.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00706733 AGTE: RCFA ENGENHARIA LTDA AGTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA AGTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
AGTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: GABRIEL BROSEGHINI MENDONÇA OAB/RJ-207893 ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: VITOR HUGO ERLICH VARELLA OAB/RJ-136509 ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 AGDO: HUMBERTO ALVES FERREIRA ADVOGADO: ROSÂNGELA DANTAS DE FARIA LIMA OAB/RJ-083514 ADVOGADO: THEMISTOCLES LAUDIER DE FARIA LIMA OAB/RJ-074235 INTERESSADO: INOVA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
10/01/2025 12:29
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 14:40
Remessa
-
16/12/2024 12:48
Conclusão
-
16/12/2024 12:46
Documento
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 11:42
Mero expediente
-
28/11/2024 14:05
Conclusão
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/11/2024 15:12
Documento
-
07/11/2024 17:18
Conclusão
-
07/11/2024 12:00
Não-Provimento
-
18/10/2024 00:05
Publicação
-
16/10/2024 19:32
Inclusão em pauta
-
16/09/2024 23:36
Remessa
-
16/09/2024 17:21
Conclusão
-
16/09/2024 17:17
Documento
-
22/08/2024 00:05
Publicação
-
20/08/2024 11:54
Mero expediente
-
13/08/2024 00:07
Publicação
-
09/08/2024 13:04
Conclusão
-
09/08/2024 13:00
Distribuição
-
09/08/2024 08:57
Remessa
-
09/08/2024 08:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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