TJRJ - 0812084-23.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812084-23.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte ré informa que foi decretada sua Liquidação Extrajudicial em 12/05/2025 pela ANS, por meio da Resolução Operacional nº 3005/2025, sendo-lhe nomeada Ana Cláudia Mathias Naufel como liquidante, conforme Portaria de Pessoal nº 87/2025, a quem caberá representar a liquidanda em juízo, na forma do art. 27 da Resolução Normativa nº 522/2022 (ID 194819027).
Diante disso, a parte ré argumenta que deve ser suspensa a presente ação desde a decretação da liquidação extrajudicial, conforme dispõe o art. 21, III da Resolução Normativa ANS nº 522/2022: Art. 21.
A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos: (...) III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação; No entanto, de acordo com o § 3º do art. 21: § 3º A suspensão das ações prevista no inciso III do caput deste artigo não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito, inclusive de natureza trabalhista.
No presente caso, a ação estava em curso justamente para obtenção da certeza e liquidez do crédito da parte autora quanto ao restabelecimento do contrato e à indenização por danos morais, o que foi reconhecido na sentença de ID 194281726, assinada em 21/05/2025.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a suspensão processual prevista no art. 21, III da Resolução Normativa ANS nº 522/2022 não obstou o prazo para apelação, nos termos do §3º do mesmo art. 21, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
Portanto, considerando o exposto acima, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a parte autora para ciência, devendo acompanhar a Liquidação Extrajudicial para habilitação do seu crédito, nos termos do art. 37 e seguintes da Resolução Normativa ANS nº 522/2022.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
ITABORAÍ, 3 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:12
Outras Decisões
-
16/06/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812084-23.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 86886767, na qual a parte autora alega, em síntese, possuir contrato de prestação de serviço de saúde com a parte ré.
Afirma que não há regularidade no encaminhamento, pela parte ré, dos boletos para pagamento das mensalidades.
Alega que teve o contrato cancelado de forma unilateral, em 28/09/2023, sendo que a fatura de setembro/2023, com data de vencimento em 30/09/2023, foi paga em 29/09/2023.
Aduz que buscou resolver a lide pela via administrativa, sem êxito.
Requer tutela antecipada para (i) que seja restabelecido o contrato; (ii) que sejam enviados regularmente, pela parte ré, os boletos para pagamento das mensalidades; (iii) que a parte ré garanta a realização dos exames e consultas requeridos pela parte autora.
No mérito, postula pela confirmação da tutela e pela condenação em danos morais no valor de R$100.000,00.
Decisão de indeferimento da tutela antecipada em ID nº 87155602, na qual foi designada audiência de conciliação para o dia 07 de fevereiro de 2024.
Decisão concessiva de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora em ID nº 90089723, na qual foi determinado o restabelecimento dos efeitos do contrato de plano de saúde da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação em ID nº 99799875, na qual a parte ré alega que a suspensão do contrato se deu em razão de inadimplência da parte autora, tendo sido enviada carta de inadimplência no dia 07/09/2023, informando a não identificação do pagamento referente a mensalidade do contrato com vencimento em 28/07/2023, e, portanto, haveria o cancelamento das coberturas contratadas a partir do dia 28/09/2023.
Ata da audiência em ID nº 100616351, na qual não houve proposta de acordo.
Réplica em ID nº 121599820.
Manifestação da parte autora em ID nº 121599822 informando não possuir mais provas a produzir.
Manifestação da parte ré em ID nº 151636994 acerca dos documentos juntados pela parte autora em réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a autora pretende a responsabilização da empresa ré por suspensão unilateral de contrato de serviços médicos, bem como o restabelecimento do contrato.
Alega que o recebimento das faturas sempre foi conflituoso, uma vez que a ré não as encaminha no e-mail informado, tampouco as envia por via postal para pagamento, o que dificulta a adimplência da autora ao contrato e culmina em negativas de cobertura pela parte ré.
A autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de produtos previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Tanto na petição inicial quanto na réplica, a autora juntou as diversas tentativas de obter acesso às segundas vias das faturas, sem êxito, o que embasa sua alegação de ilegalidade quanto à suspensão unilateral do contrato.
Ademais, em réplica, a autora comprova o depósito em juízo das parcelas em aberto, o que denota a boa-fé em honrar o compromisso financeiro assumido junto à parte ré.
A empresa ré, por sua vez, embora tenha juntado carta de inadimplência, em tese, enviada à autora, não produziu prova acerca de seu efetivo envio ou recebimento, de modo que não foi capaz de afastar a alegação de que a autora foi surpreendida com a resilição unilateral sem prévio aviso.
Outrossim, a despeito de afirmar que as faturas das mensalidades que reputa em aberto foram enviadas à autora por e-mail, acostou aos autos apenas uma comprovação nesse sentido, referente a envio de e-mail em 13 de julho de 2023.
Ora, naturalmente não é possível à autora produzir prova negativa – ou seja, do não recebimento dos e-mails –, mas é perfeitamente possível à parte ré trazer comprovação de que as faturas foram todas enviadas regularmente por e-mail, o que não fez.
Desse modo, entendo presente a responsabilidade da empresa ré.
Isso porque, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos é de ordem objetiva, não havendo espaço para análise de culpa no resultado danoso enfrentado pelo consumidor quando da falha na prestação do serviço.
Tendo a autora comprovado o depósito em juízo das faturas em aberto (ID nºs 121599821, 121599819, 121599816, 121599817, 121599820, 121599818), resta evidente a boa-fé contratual de sua parte, devendo a empresa ré restabelecer o contrato de saúde.
Quanto ao dano moral, verifico que, de fato, as sucessivas tentativas da autora em dar solução ao imbróglio ultrapassam o mero dissabor, mormente considerando que a autora ficou sem cobertura securitária durante o período entre a suspensão do contrato e a decisão que deferiu a tutela antecipada.
Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral – situação que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a existência também de dano patrimonial – enseja a devida reparação.
Ademais, segundo o jurista Marcos Dessaune, o desvio produtivoé o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Ainda conforme o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de lides consumeristas, como no caso abaixo: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS. (...) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, Documento: 1576048 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2018 Página 1de 10 a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele – consumidor – quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido.
REsp Nº 1.634.851 - RJ (2015/0226273-9).
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem aplicado a teoria em exame.
Vejamos: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Concessionária de serviço de público.
Energia Elétrica.
Suposta irregularidade no medidor.
Parcelamento unilateral realizado na fatura de consumo.
Cobrança abusiva.
Sentença de procedência parcial.
Reforma parcial.
Lavratura unilateral do termo de ocorrência e inspeção – TOI.
Insuficiência do referido termo para comprovar o alegado vício no sistema de medição de energia elétrica.
Ausência de confirmação por perícia técnica posterior, elaborada pela parte ré, na presença da autora, cuja imprescindibilidade é reconhecida pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte, na Súmula nº256.
Inteligência do Princípio da Vulnerabilidade.
Perícia judicial que concluiu não haver indícios da irregularidade apontada pela apelada.
Conduta abusiva.
Mantida a declaração de inexistência da dívida e ilegitimidade do TOI.
Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora indevidamente.
Responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.Dano moral configurado.
Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85, §11º, do NCPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0034439-46.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/09/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0010598-52.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0034445-98.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 20/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Reputo suficientemente comprovados nos autos os danos suportados pela autora, de ordem patrimonial e extrapatrimonial, considerando o a natureza do contrato e o dispêndio excessivo de tempo na resolução de problema ao qual não deu causa, segundo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Por outro lado, as alegações da empresa ré não foram aptas a afastar a responsabilidade objetiva cunhada pela legislação consumerista, tampouco a demover a narrativa da autora, acompanhada de robusto conjunto probatório acostado aos autos.
Por todo o exposto, acolho a pretensão autoral, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré à obrigação de fazer consubstanciada em restabelecimento do contrato firmado com a autora e, ainda, à indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A importância do dano moral será corrigida monetariamente a partir deste ato sentencial, conforme súmula 362 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
A importância do dano material será corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 21 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 13:57 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
-
02/02/2024 15:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:40
Expedição de Informações.
-
07/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 11:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA LESSA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*91-89 (AUTOR).
-
13/11/2023 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
-
13/11/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 13:57 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
-
10/11/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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