TJRJ - 0804042-29.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 16:54 Baixa Definitiva 
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                                            05/06/2025 16:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 16:54 Baixa Definitiva 
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                                            05/06/2025 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 16:53 Transitado em Julgado em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 16:38 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            22/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804042-29.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA DUARTE RÉU: ANA MARIA DA SILVA RAFAEL DE SOUZA DUARTE propõe em face de ANA MARIA DA SILVAação de despejo por falta de pagamento, com pedido de antecipação de tutela, alegando que a ré descumpriu com o pagamento da verba locatícia.
 
 Considerando tratar-se de pretensão de despejo, sendo competente o Juizado Especial, em matéria locatícia, tão-somente para despejo para uso próprio - artigo 3o., inciso III da Lei 9.099/95, não se justifica a adoção do procedimento previsto na Lei do Juizado.
 
 Pelas razões externadas, aplica-se à hipótese o art. 51 da Lei 9.099/95: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............
 
 II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; § 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
 
 Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
 
 NITERÓI, 20 de maio de 2025.
 
 RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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                                            20/05/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 15:23 Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            20/05/2025 15:23 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            19/05/2025 20:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 20:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 20:59 Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            19/05/2025 20:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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