TJRJ - 0809837-71.2024.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:45
Documento
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14/05/2025 11:47
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809837-71.2024.8.19.0011 Assunto: Reivindicação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0809837-71.2024.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00058787 APTE: ESPÓLIO DE BARBARA LUIZA DA GUIA REP/P/MARIA AUXILIADORA MENDES JESUS ADVOGADO: FABIANO COELHO ANTUNES OAB/RJ-133800 APDO: OCUPANTE LOTE 01 QD 13 - RUA JUSCELINO KUBITSCHECK - TREVO REFRIGERAÇÃO APDO: DINAMERICA MATHIAS CORREA MILANI Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0809837-71.2024.8.19.0011 APELANTE: ESPÓLIO DE BÁRBARA LUIZA DA GUIA representado por MARIA AUXILIADORA MENDES JESUS APELADOS: DINAMÉRICA MATHIAS CORREA MILANI e OUTRO RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO ESPÓLIO DE BÁRBARA LUIZA DA GUIA representado por MARIA AUXILIADORA MENDES JESUS ajuizou ação reivindicatória contra DINAMÉRICA MATHIAS CORREA MILANI E OUTRO, conexa ao processo nº 0007362-64.2013.8.19.0011 (usucapião), cuja distribuição ocorreu pelo sistema "DCP".
A sentença, de plano, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: A parte autora, de forma equivocada, promoveu a distribuição do feito pelo sistema PJE, o qual é incompatível com àquele existente junto ao juízo prevento.
Assim dispõe o artigo 1°, parágrafo único, do Aviso CGJ 323/2023, in verbis: "Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico - DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP." Desta forma, cabe à parte autora providenciar a distribuição do feito no sistema de distribuição adequado, de acordo com o disposto no Aviso CGJ 323/2023, de modo que não resta alternativa senão a extinção do presente feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas, ante a inviabilidade técnica apontada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o disposto no artigo 197, I, do CN da CGJ.
Apela o autor pugnando pelo prosseguimento do feito, com a migração do sistema "PJe" para o "DCP".
Salienta que o Aviso 327/2023 prevê solução administrativa ao caso, de modo que a extinção do processo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sem contrarrazões, porque não houve citação. É o relatório.
De fato, na hipótese em que o processo originário tramita pelo sistema "DCP", a parte, ao ajuizar uma nova ação conexa, em juízo pelo qual já houve a implementação do "PJe", deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado (art. 1º, Aviso CGJ 327/2023).
No entanto, o art. 3º do referido ato determina que "nos casos em que se admite a migração do processo eletrônico entre os sistemas de informática DCP e PJe, as serventias judiciais ou os plantões judiciários deverão encaminhar, por malote digital, todas as peças processuais do processo eletrônico ao respectivo órgão com atribuição para distribuição ou autuação, para que sejam formados os novos autos".
Por evidente, dificuldades tecnológicas não podem impedir o acesso da parte à Justiça.
Esse é o entendimento desta Corte em casos semelhantes.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO ALIMENTOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS DCP E PJE.
ANULAÇÃO. 1- Execução de Alimentos distribuída por dependência pelo sistema PJE.
Ação anterior vinculada ao sistema DCP.
Sentença de extinção, com o cancelamento da distribuição, com fundamento no Aviso CGJ 327/2023. 2- Anulação da sentença.
Incompatibilidade entre os sistemas representa questão de ordem administrativa, não constituindo hipótese legal para extinção do processo. 3- Cancelamento da distribuição que importa em consequência jurídica não prevista em lei, em confronto aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 4- Entraves inerentes ao processamento eletrônico não podem ser utilizados para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de constituir obstáculo ao acesso à Justiça. 5- Questão ser solucionada administrativamente, nos termos dos artigos 3º e 4º do Aviso CGJ nº 327/2023.
Precedentes do E.
STJ e do TJRJ.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0819250-15.2023.8.19.0021 - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Concluo, assim, que se aplica ao caso a Súmula 168 deste Tribunal, segundo a qual "o relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, mediante migração administrativa, de acordo com os artigos 3º e 4º do Aviso CGJ nº 327/2023.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 1 CA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
12/05/2025 15:19
Provimento
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07/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 11:04
Conclusão
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04/02/2025 11:00
Distribuição
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03/02/2025 14:08
Remessa
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31/01/2025 12:24
Remessa
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31/01/2025 12:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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