TJRJ - 0809784-47.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de ANISIO RICARDO BARROSO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ANISIO RICARDO BARROSO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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09/07/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809784-47.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANISIO RICARDO BARROSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer que as rés se abstenham de cobrar o valor cobrado, indevidamente nas contas correntes em nome do autor, junto ao Banco do Brasil,Alega que o débito é proveniente de conta já encerrada formalmente pelo autor, portanto trata-se de cobrança ilegal.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes.
Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da sua atuação.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito.
Verifico, ainda, que a parte autora não instruiu sua inicial com comprovante de residência e procuração atualizados .
Conforme disposto no Enunciado 02/2016 - COJES/TJ - "comprovante de residência e procuração - validade para efeito processual.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses".
No intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca, deve a parte autora acostar aos autos faturas atualizadas (dentro dos três últimos meses), de empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) do imóvel onde reside; não possuindo conta em seu nome, as faturas (luz, água, telefone fixo ou gás encanado) poderão vir em nome dos genitores ou cônjuges (mediante certidão de casamento) que com ele residam; caso resida com pessoa diversa das mencionadas, poderá trazer declaração de residência, em seu original, com a cópia dos documentos de identidade e CPF do declarante titular da fatura apresentada (luz, água, telefone fixo ou gás encanado).
Regularize-se (procuração e comprovante de residência) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
22/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:55
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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