TJRJ - 0816896-90.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816896-90.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA SILVA DE MOURA DA ROSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL requerida por ALESSANDRA SILVA DE MOURA FERREIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, argumentando, em síntese, que é consumidora da empresa ré, possuindo junto a esta o serviço essencial de energia elétrica.
Entretanto, a despeito do seu total adimplemento, que pode ser verificado pela quitação fornecida em sua última fatura e pela coincidência do valor das faturas com os extratos bancários da autora, sobretudo nos últimos 90 dias, a concessionária ré efetuou o corte da luz na residência da parte autora, sem maiores explicações e sem qualquer aviso prévio.
Afirma que pagou todas as faturas dos meses recentes.
Que suspeita que o corte de energia tenha relação com o Termo de Ocorrência de Infração nº 10358850, que fora erroneamente imputado à autora, devido a ilícitos cometidos por seus vizinhos.
Requer a inversão do ônus da prova, o restabelecimento de energia elétrica na residência, bem como se abstenha de efetuar novo corte, requerendo, por fim, a procedência do pedido para conformar a tutela de urgência, com declaração de inexistência do débito no período de agosto/2022 a outubro/2022, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos constantes no id.35314549.
Decisão em id. 35345912 deferindo a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência determinando que a Ré restabeleça o fornecimento de energia, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Citada a requerida apresentou contestação em id. 36968920, argumentando, em síntese, preliminar de decadência, impugnação ao valor da causa, impugnação a gratuidade de justiça e, no mérito, afirma que em sede inspeção de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 5893 ) realizada em 24/05/2022, foi constatada uma irregularidade conhecida como (“PROBLEMAS NO MEDIDOR”), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos.
A constatação da referida irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10358850, com a caracterização e descrição da ocorrência, evidenciando a situação irregular (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 590, I).
Afirma que os técnicos registraram o momento da inspeção0 através de vídeos e fotos conforme Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 590, II e III.
Que foi elaborado laudo técnico idôneo por instituto de engenharia com qualificação no mercado (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 590, II e III).
Que, após a avaliação do histórico de consumo e das grandezas elétricas da unidade consumidora (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 590, IV), restou apurado pela que a referida irregularidade indubitavelmente importou em registro de consumo a menor, beneficiando exclusivamente o usuário.
Acrescente que após a lavratura do TOI, a Light encaminhou ao usuário a notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnação administrativa, conforme consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade, demonstrando, de forma transparente: (i) a caracterização e descrição da ocorrência; (ii) os critérios e a memória descritiva dos cálculos dos valores cobrados a título de recuperação do consumo; e (iii) o prazo para a interposição de eventual impugnação administrativa da cobrança, como se depreende do trecho do documento (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 591 e seguintes.
Requer a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos do id. 36968923.
Réplica em id. 70429748.
Ato ordinatório em id. 91177228 no sentido da especificação de provas.
Petição da ré em id. 92680391 requerendo o julgamento do processo.
Manifestação da autora em id. 96141549 requerendo a produção de prova suplementar e pericial.
Decisão em id. 113475580 invertendo o ônus da prova e determinando a intimação da ré para se manifestar sobre a pretensão de outras provas.
Petição da ré em id. 127282925 requerendo o julgamento do feito.
Decisão saneadora em id. 141729239 fixando os pontos os seguintes controvertidos: (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado o valor da multa, entendida como abusiva pela autora; e (ii) a conformidade entre o Termo de Ocorrência e Inspeção e os ditames dos artigos 129 e seguintes da Resolução Normativa n. 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Foi indeferida a produção de prova pericial e deferida a produção de prova documental suplementar.
Petição da ré em id. 143785724 informando não ter outras provas.
Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de decadência, verifica-se que a hipótese trata de pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da alegada má prestação do serviço, razão pela qual rejeito tal preliminar.
No que se refere a impugnação ao valor da causa, verifica-se que foi atribuído valor levando-se em consideração o disposto no artigo 292, inciso V, do CPC, razão pela qual rejeito tal impugnação.
No que tange a impugnação a gratuidade de justiça, verifica-se que a impugnante não logrou trazer aos autos qualquer prova demonstrativa da capacidade financeira da autora em suportar as despesas do processo, razão pela qual rejeito tal impugnação.
Quanto ao mérito, impende ressaltar que o contrato estabelecido entre as partes é regido pelo direito privado, uma vez que se trata de uma relação especial de venda de energia, e apresenta como característica o sinalagma, ou seja, impõe obrigações recíprocas a ambas as partes. É inegável que a concessionária deve prestar um serviço adequado, disponibilizar informações aos usuários e responsabilizar-se por possíveis danos causados.
Em contraposição, cumpre aos usuários desse serviço público delegado a sua utilização responsável e o pagamento da contraprestação tarifária, inclusive, sob pena de sanções civis, penais e administrativas pela utilização indevida da energia elétrica, que constitui bem essencial à vida cotidiana.
Nesse passo, a lei de concessões públicas acabou por incumbir aos usuários o dever de cooperar com a fiscalização da atividade concedida, impondo-lhe obrigações como a observância às normas do poder concedente e a contribuição para a preservação dos bens delegados. É o que dispõe o art. 7° do referido diploma normativo, in verbis: "Art. 7°- Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: (...) IV- Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; VI- Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços." No sistema brasileiro das relações de consumo, houve opção explícita do legislador pelo primado da boa-fé, que deve reger toda e qualquer espécie de relação jurídica dessa natureza. É o que se constata pela menção expressa do artigo 4º, III, do CDC à boa-fé e ao equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípios básicos das relações de consumo, e pela da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé.
O dever de atuar com boa-fé se dirige, em primeiro lugar ao devedor, no sentido de cumprir sua obrigação, atendo-se não só à letra, mas também ao sentido da relação obrigacional correspondente e à forma que o credor possa razoavelmente esperar.
Em segundo lugar, dirige-se ao credor, no sentido de exercer o direito que lhe corresponde, segundo a confiança depositada pela outra parte.
Por último, dirige-se de forma dinâmica a todos os participantes da relação jurídica em questão, para que se conduzam com uma consciência proba.
Prevalece na doutrina que o princípio da boa-fé objetiva possui como pressuposto a fidelidade de cada um dos contratantes à palavra dada, de modo a não corromper ou abusar da confiança nele depositada pela outra parte.
Ressalta-se que as perdas não técnicas de energia elétrica representam um dos maiores desafios das empresas distribuidoras de energia elétrica do Brasil e do mundo.
Essas perdas, que também são denominadas de perdas comerciais, repercutem sob os usuários de duas maneiras principais: uma quando é realizada a revisão tarifária, na qual a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica permite que um percentual das perdas das concessionárias seja remunerado na tarifa seguinte; a outra quando a própria concessionária deve suportar o percentual não incluído na tarifa, o que provoca inevitável reflexo no serviço, já que a concessionária terá que deixar de aplicar recursos na melhoria das atividades para direcioná-los ao combate às fraudes.
A inspeção realizada pela concessionária permite ao consumidor a ampla defesa e o contraditório conforme Resolução 1000/2021 da ANEEL, sendo certo que caso haja haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, observa-se que os prepostos da ré estiveram na Unidade consumidora da requerente econstataram no aparelho de medição que abastece a unidade consumidora a existência de irregularidade (medidor com registrador desacoplado, lacre danificado ) que impedia o registro correto do consumo.
Por outro lado, a própria autora esclarece na inicial que “ suspeita-se que o corte de energia tenha relação com o Termo de Ocorrência de Infração nº 10358850, que fora erroneamente imputado à autora, devido a ilícitos cometidos por seus vizinhos.
Entretanto, verifica-se que a autora tomando conhecimento dos ilícitos, não cuidou de prevenir suas responsabilidades, procedendo comunicação a ré ou registrando ocorrência sobre o alegado ilícito.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: 0023928-10.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 13/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ¿ RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - LAVRATURA DE TOI - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR QUE ¿AS FOTOS TRAZIDAS JÁ MOSTRAVAM O MARCADOR APAGADO.
MAS A RÉ AINDA TROUXE LAUDO, QUE APONTOU QUE O MEDIDOR ESTAVA SEM LACRE, AS TAMPAS DANIFICADAS, O CIRCUITO ELÉTRICO DANIFICADO NA FASE E O FIO CORTADO POR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, TUDO ISSO ACOMPANHADO DE REGISTRO FOTOGRÁFICO.
EXISTE PROVA EM ABUNDÂNCIA DO DESVIO, O QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DO CONSUMO RECUPERADO.
CLAREZA MAIOR OFUSCARIA.
ASSIM, DEMONSTRADO O FURTO DE ENERGIA, ENTENDO PELA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PORQUE A DEMANDA REPRESENTA ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO¿ ¿ REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTES DEFERIDA, DEVENDO A RÉ APLICAR POR ANALOGIA O CORTE APENAS COM RELAÇÃO ÀS TRÊS ULTIMAS PARCELAS DEVIDAS DO TOI.
OFICIE-SE À DELEGACIA DE POLÍCIA E AO MP COM CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO PRESENTE PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ILICITUDE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA ¿ LAVRATURA DE TOI - IRREGULARIDADE CONSTATADA NA MEDIÇÃO DE CONSUMO - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO - LEGALIDADE APELO DO AUTOR - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL ¿ CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO NA RESIDÊNCIA DO APELANTE EVIDENCIADA ¿ FOTOGRAFIAS - CONSUMIDOR QUE TAMBÉM POSSUI O COMPROMISSO DE COMPROVAR MINIMAMENTE SEU DIREITO ¿ PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA E O RÉU, POR SUA VEZ, SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA CONTRAPROVA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Lado outro, o método de apuração da quantia devida, pelo que consta, seguiu os termos do artigo 130, inciso V, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Nesta linha de razões, revogo a tutela de urgência deferida, devendo a ré aplicar, por analogia, o corte apenas com relação às três últimas parcelas devidas do TOI.
Julgo Improcedentes os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA DE MOURA DA ROSA em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:53
Outras Decisões
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18/04/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA SILVA DE MOURA DA ROSA em 10/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 16:26
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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