TJRJ - 0804774-94.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o trânsito em julgado da r.
Sentença.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
13/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/06/2025 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0804774-94.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA RÉU: METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por RITA DE CASSIA DA SILVA em face de METASERV.
A autora relata estar sendo alvo de cobranças insistentes por parte da empresa ré, relativas a uma suposta dívida adquirida por cessão de crédito do Banco Itaú.
No entanto, a autora afirma desconhecer tal débito.
Após buscar esclarecimentos diretamente com o Banco Itaú, foi informada de que não há registros em seu nome e que a única empresa que realiza cessão de crédito com o banco é a Recovery, e não a empresa ré.
A autora também afirma estar sendo constantemente importunada com ligações e mensagens SMS de cunho ameaçador e desrespeitoso, exigindo o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.880,80, referente a um contrato desconhecido.
Apesar de tentar obter uma cópia desse contrato por meio do atendimento da ré, não obteve sucesso, sendo tratada com descaso.
A autora sustenta que a empresa ré possui um histórico de cobranças indevidas, conforme relatos de outros consumidores no site Reclame Aqui.
Diante da conduta arbitrária, invasiva e coercitiva da ré, e por não reconhecer a dívida, a autora requer que o réu apresente o contrato de n° 20110620023416131928, bem como busca a reparação por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 65713232 a ID 65713210.
Decisão, ID 66046097, deferindo a gratuidade de justiça.
Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação em ID 78435816.
Alega como preliminar a inépcia da petição inicial.
No mérito, aduz que a autora possuía conta junto ao Banco Itaú S.A., e em 20/06/2011 emitiu títulos que não conseguiu saldar, assim, a empresa ré, que atua no ramo de recuperação de créditos vencidos, realizou a cobrança no exercício regular do seu direito.
Réplica, ID 98650809.
Decisão saneadora, ID 131655676, na qual rejeitou-se a preliminar aduzida pela ré e deferiu-se a exibição do contrato de n.º 20110620023416131928, determinando a juntada em 10 dias pela ré.
Certidão, ID 150088397, atestando que a parte ré, apesar de intimada, não se manifestou nos autos.
Despacho, ID 159643119, determinando que a ré se manifestasse em 05 dias.
Certidão, ID 179718436, informando que o réu se quedou inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no § 3º dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º, VIII.
Nesta última hipótese trata-se de inversão "ope judicis", que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade das cobranças sofridas pela autora, bem como se existem danos a serem indenizados.
Pois bem.
A autora alega que vem sendo cobrada pela parte ré, apesar de desconhecer a origem da dívida que lhe está sendo imputada.
A ré, por sua vez, limitou-se em sua contestação a sustentar que agiu no exercício regular de seu direito.
No entanto, não apresentou qualquer documento comprobatório da existência da dívida, tampouco o contrato que, segundo afirma, seria a sua origem.
Diante disso, verifica-se que a parte ré realizou diversas cobranças direcionadas à autora, inclusive mediante o envio de mensagens de texto (ID 65713211), sem, contudo, prestar os devidos esclarecimentos quanto à origem da dívida ou fornecer as informações solicitadas pela consumidora.
Nesse cenário, cabia à parte ré desconstituir as alegações formuladas pela autora na petição inicial.
Ou seja, era ônus da demandada comprovar a existência e a legalidade das cobranças realizadas.
Todavia, não logrou êxito em apresentar prova capaz de afastar a alegada irregularidade, tampouco demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da consumidora ou a ocorrência de fato de terceiro.
Dessa forma, ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra a autora, bem como a origem da dívida, impõe-se determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas ligações ou enviar mensagens de texto cobrando o suposto débito ao telefone da autora.
Além disso, verifica-se nos autos que a parte autora tentou, por diversas vezes, solucionar a questão administrativamente, sem sucesso.
Tal circunstância enseja a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece o direito à indenização por danos morais quando o consumidor é obrigado a despender tempo e esforço na resolução de problemas decorrentes de falha na prestação do serviço.
Outrossim, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar cobranças da autora, inclusive via ligação telefônica e mensagem de texto; CONDENAR a Ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E.TJRJ e súmula 362 do STJ.
A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RESENDE, 12 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
12/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 00:12
Decorrido prazo de METASERV SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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29/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA DA SILVA - CPF: *26.***.*14-74 (AUTOR).
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03/07/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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