TJRJ - 0846759-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO MEIRELES em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SILVA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LINHA CHIC CO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0846759-10.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: LINHA CHIC CO LTDA, JOSE HUMBERTO SILVA DOS SANTOS, MATHEUS DO NASCIMENTO MEIRELES Cite-se em execução na forma do art. 829 do CPC para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, constando do mandado ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 c/c art. 915, ambos do CPC.
Certifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Defiro a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC desde que recolhidas custas e independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se por via postal.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:28
Declarada incompetência
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24/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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