TJRJ - 0800624-05.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0800624-05.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA FERNANDES CAMPOS RÉU: CAROLINE SILVA DE SOUZA A presente ação foi originariamente proposta por ERIKA FERNANDES CAMPOS contendo pedido desalijatório cumulado com cobrança de alugueres e encargos da locação, em face de CAROLINE SILVA DE SOUZA.
A requerida foi citada em diligência realizada e comprovada em id. 80721515 pela modalidade whatsapp, tendo o Oficial de Justiça lhe encaminhado o mandado pela referida via digital.
Desse modo, a ré já estava ciente quanto à obrigação de pagar o débito em aberto referente aos alugueres e demais encargos da locação.
No curso do processo houve o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora (id. 96533886).
Posteriormente a parte autora informou em id. 98090532 que a parte autora havia abandonado o imóvel, desistindo do pedido desalijatório e pedindo o prosseguimento do feito com relação à cobrança dos alugueres e demais encargos.
Foi então proferida sentença de extinção especificamente com relação ao pedido de despejo, como se denota do id. 98236214, ocasião em que este juízo determinou o prosseguimento quanto ao pedido de cobrança, com a citação da ré em endereço a ser apurado por consulta através dos órgãos conveniados.
Após as consultas (id. 110412230), houve tentativas de citação da ré nos endereços obtidos, contudo sem êxito.
A parte autora trouxe aos autos em id. 161786952 planilha atualizada do débito, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Deve ser dito, preambularmente, que a citação anteriormente realizada por Whatsapp (id. 80721515) surtiu os efeitos desejados, tendo a parte ré tomado conhecimento que se tratava de mandado de despejo e cobrança de alugueres.
A citação por WhatsApp pode ser considerada válida, desde que se demonstre a ciência inequívoca do destinatário e a identificação do remetente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já validou essa prática, mas com ressalvas e condições específicas.
A citação por WhatsApp só é considerada válida se atender a requisitos como a confirmação de recebimento da mensagem, a identidade do remetente e a plena ciência do destinatário sobre o conteúdo da ação.
A certidão exarada pela OJA em id. 80721515 revela a presença de todos os requisitos inerentes à citação digital, razão pela qual reconsidero o segundo item que se fez constar da sentença de extinção do pedido de despejo em id. 98236214.
O contrato de locação correspondente aos ids. 41748133/41748150, assinado pela parte ré com sua firma reconhecida, bem como o demonstrativo do débito que instruiu a inicial, evidenciam a presença de relação jurídica locatícia entre as partes e a existência de dívida.
Ressalte-se que a prova do pagamento da dívida é ônus do devedor, posto que se trata de fato extintivo do direito do autor, consoante previsão no art. 373, II do CPC.
Não há ilegalidade alguma referente à cláusula penal estabelecida entre as partes no contrato para o pagamento de multa pela infringência contratual, como no caso de inadimplemento, porquanto consentâneo à lei.
Contudo, os honorários advocatícios inclusos na planilha do débito, inclusive aquela atualizada correspondente ao id. 161786952, se revela cobrança em demasia, porquanto a única verba honorária devida ao patrono da autora será aquela decorrente da sucumbência.
Diante disso, considero que ficaram devidamente comprovados nos autos a celebração do contrato de locação em relação ao imóvel descrito no instrumento correspondente aos ids. 41748133/41748150, bem como o inadimplemento da ré, que apesar de devidamente citada deixou de pagar os alugueres e demais encargos da locação.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para DECLARAR rescindido o contrato de locação.
Condeno a ré a pagar à parte autora o valor correspondente aos aluguéis dos meses de dezembro de 2022 a julho de 2023, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data dos vencimentos e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, sem prejuízo da incidência da multa estabelecida na cláusula penal, mas sem o acréscimo dos honorários contratuais, como acima dito, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença por arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
28/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0800624-05.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA FERNANDES CAMPOS RÉU: CAROLINE SILVA DE SOUZA A presente ação foi originariamente proposta por ERIKA FERNANDES CAMPOScontendo pedido desalijatório cumulado com cobrança de alugueres e encargos da locação, em face de CAROLINE SILVA DE SOUZA.
A requerida foi citada em diligência realizada e comprovada em id. 80721515 pela modalidade whatsapp, tendo o Oficial de Justiça lhe encaminhado o mandado pela referida via digital.
Desse modo, a ré já estava ciente quanto à obrigação de pagar o débito em aberto referente aos alugueres e demais encargos da locação.
No curso do processo houve o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora (id. 96533886).
Posteriormente a parte autora informou em id. 98090532 que a parte autora havia abandonado o imóvel, desistindo do pedido desalijatório e pedindo o prosseguimento do feito com relação à cobrança dos alugueres e demais encargos.
Foi então proferida sentença de extinção especificamente com relação ao pedido de despejo, como se denota do id. 98236214, ocasião em que este juízo determinou o prosseguimento quanto ao pedido de cobrança, com a citação da ré em endereço a ser apurado por consulta através dos órgãos conveniados.
Após as consultas (id. 110412230), houve tentativas de citação da ré nos endereços obtidos, contudo sem êxito.
A parte autora trouxe aos autos em id. 161786952 planilha atualizada do débito, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Deve ser dito, preambularmente, que a citação anteriormente realizada por Whatsapp (id. 80721515) surtiu os efeitos desejados, tendo a parte ré tomado conhecimento que se tratava de mandado de despejo e cobrança de alugueres.
A citação por WhatsApp pode ser considerada válida, desde que se demonstre a ciência inequívoca do destinatário e a identificação do remetente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já validou essa prática, mas com ressalvas e condições específicas.
A citação por WhatsApp só é considerada válida se atender a requisitos como a confirmação de recebimento da mensagem, a identidade do remetente e a plena ciência do destinatário sobre o conteúdo da ação.
A certidão exarada pela OJA em id. 80721515 revela a presença de todos os requisitos inerentes à citação digital, razão pela qual reconsidero o segundo item que se fez constar da sentença de extinção do pedido de despejo em id. 98236214.
O contrato de locação correspondente aos ids. 41748133/41748150, assinado pela parte ré com sua firma reconhecida, bem como o demonstrativo do débito que instruiu a inicial, evidenciam a presença de relação jurídica locatícia entre as partes e a existência de dívida.
Ressalte-se que a prova do pagamento da dívida é ônus do devedor, posto que se trata de fato extintivo do direito do autor, consoante previsão no art. 373, II do CPC.
Não há ilegalidade alguma referente à cláusula penal estabelecida entre as partes no contrato para o pagamento de multa pela infringência contratual, como no caso de inadimplemento, porquanto consentâneo à lei.
Contudo, os honorários advocatícios inclusos na planilha do débito, inclusive aquela atualizada correspondente ao id. 161786952, se revela cobrança em demasia, porquanto a única verba honorária devida ao patrono da autora será aquela decorrente da sucumbência.
Diante disso, considero que ficaram devidamente comprovados nos autos a celebração do contrato de locação em relação ao imóvel descrito no instrumento correspondente aos ids. 41748133/41748150, bem como o inadimplemento da ré, que apesar de devidamente citada deixou de pagar os alugueres e demais encargos da locação.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora para DECLARAR rescindido o contrato de locação.
Condeno a ré a pagar à parte autora o valor correspondente aos aluguéis dos meses de dezembro de 2022 a julho de 2023, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data dos vencimentos e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação, sem prejuízo da incidência da multa estabelecida na cláusula penal, mas sem o acréscimo dos honorários contratuais, como acima dito, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença por arbitramento.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO FURTADO DE FIGUEIREDO E FARIA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 14:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:08
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA FERNANDES CAMPOS - CPF: *31.***.*63-05 (AUTOR).
-
15/01/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MICHELE DA CONCEICAO FURTADO DE FIGUEIREDO E FARIA em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCIA CARDIM DAMM em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
23/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/01/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
11/01/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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