TJRJ - 0802915-41.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
À parte apelada em contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e, certificado nos autos, subam os autos ao Egrégio TJRJ.
Tudo na forma do artigo 1.010, §§1º e 3º do NCPC. -
26/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COUTO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0802915-41.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONOR PIRES FARIAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A LEONOR PIRES FARIAS ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c Obrigação de Fazer em face do BANCO AGIBANK S/A, alegando que é idosa e aposentada pelo INSS, recebendo seus proventos que são creditados na conta que mantém no Banco Bradesco S/A.
Narrou que foi surpreendida em janeiro de 2024, com descontos de sua aposentadoria no valor de R$416,66 (quatrocentos de dezesseis reais e sessenta e seis centavos), relativo a contrato de empréstimo por ela não realizado e não reconhecido, que lhe foram abusivamente impostos sem a contratação/autorização do requerente.
Narra que o valor supostamente emprestado de R$14.999,76 teria sido depositado em agência e conta do próprio réu, com o qual nunca se relacionou.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada, para que o réu suspenda os descontos mensais no valor de R$416,66 do seu benefício previdenciário, com sua confirmação ao final; determinar que o réu colacione aos autos os documentos pertinentes a comprovar a abertura de conta pela autora em uma de suas agências bancárias; a declaração de inexistência do empréstimo de mútuo; a incidência das regras do CDC, sendo invertido o ônus da prova.
Requereu, ainda, que seja julgado procedente o pedido de danos materiais, condenando o réu ao pagamento referente aos valores que foram debitados indevidamente dos seus proventos, com a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, § único, CDC, bem como o pagamento de uma verba indenizatória de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos em ids. 98955685 / 98958399.
Deferimento da gratuidade de justiça em id. 13388512, em que remete a apreciação do pedido antecipatório de tutela para depois da defesa.
Em sua Contestação de id. 140855663, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, argüindo também preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e requerimento pela via administrativa.
No mérito, argumentou que houve a simulação da operação e posterior contratação que constam do próprio termo de autorização firmado eletronicamente pelo consumidor.
Na ocasião da contratação, a Cliente/Requerente foi informada de todas as condições contratuais e, tendo as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo Banco.
Afirma que o contrato foi assinado, acompanhado dos documentos pessoais do contratante, evidenciando sua manifestação de vontade.
Ressalta que o contrato não pode ser desconhecido do consumidor, uma vez que, após as assinaturas, foi creditado em sua conta-corrente escolhida o valor relativo ao empréstimo.
Afirma inexistir a ocorrência de dano moral, vedação ao enriquecimento ilícito; a descabida repetição do indébito.
Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Caso ultrapassadas, requereu a improcedência total dos pedidos, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Em petição adunada em id. 155222425, o réu tece considerações acerca da assinatura digital supostamente feita pela autora através de biometria facial.
Réplica no id. 155778791.
Sessão de mediação realizada sem acordo entre as partes (id. 178351694).
Petição da autora no id. 186349937, informando as provas que pretende produzir.
Petição do réu no id. 187187230, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que despicienda a produção de outras provas para a solução da lide.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor perante a instituição bancária, alegando que não contratou empréstimo consignado e que sequer recebeu em sua conta o suposto valor contratado.
A hipótese dos autos é de responsabilidade de natureza objetiva, ante a relação de consumo entre as partes, conforme dispõe o art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, mister a comprovação do dano e do nexo causal, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Na inicial, a autora alegou que foi surpreendida com um empréstimo consignado indevido, realizado junto ao réu no valor R$14.999,76, com previsão de descontos em seu benefício de 36x de R$416,66.
Narrou que desconhece a origem desse empréstimo e que este valor nunca foi depositado junto à sua conta bancária, sendo presumível que se trata de fraude em seu desfavor, repisando nunca ter contratado empréstimo com o réu, tampouco ter aberto conta em alguma agência bancária da referida instituição autorizado qualquer procedimento em seu nome.
Na contestação, o réu impugnou a gratuidade de justiça e argüiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Os parcos proventos da autora giram em torno de mil e quatrocentos reais, sendo pessoa pobre e desprovida de maiores recursos, razão pela qual rejeito a impugnação para manter o benefício da gratuidade de justiça que lhe fora concedido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que adoto a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial, sendo certo ainda que a pretensão autoral é resistida pelo réu, pelo que vislumbro o interesse de agir neste feito.
Demais disso, pelo direito constitucional de petição, não há exigência alguma de prévio requerimento administrativo.
No mérito, o réu sustentou que a contratação do empréstimo foi regular, na modalidade eletrônica e através de biometria facial.
Mencionou que o valor foi depositado na instituição bancária sob o código 121, que vem a ser o próprio banco réu, com dados bancários de titularidade da parte autora, sendo a contratação válida.
Cinge-se a controvérsia sobre existência de falha na prestação de serviço, em especial na cobrança de um empréstimo consignado na modalidade eletrônica, que a autora desconhece, e a responsabilidade do réu sobre o fato e a extensão do dano.
Em havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, como no caso, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que houve a contratação e a contraprestação do serviço, o que não foi feito.
Ressalta-se que os documentos acostados à contestação pelo réu no sentido de comprovar que houve a contratação, não são suficientes, por si só, para afastar a versão veiculada na inicial.
Salienta-se que o contrato juntado pelo réu em id. 155222425 foi supostamente assinado por biometria facial através de um aparelho celular, o que a parte autora nega veementemente.
O réu não produziu prova pericial técnica para comprovar que a contratação partiu do celular da autora.
Por outro lado, a autora comprovou que recebe os seus proventos através de conta junto ao Banco Bradesco e que não reconhece a conta aberta pelo réu junto ao Agibank, não tendo recebido valor algum do aludido empréstimo.
Registre-se que colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de julgamento de recursos repetitivos (e, portanto, com força de precedente de observância obrigatória), que é ônus da instituição financeira a prova de que a assinatura lançada no contrato é autêntica.
Vejamos: 'RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.' (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Em embargos de declarações, o STJ manteve o julgado, corrigindo tão somente erro material na redação da tese.
Vale conferir: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte.' (EDcl no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022) Em que pese à argumentação do réu quanto à regularidade da contratação, não há nos autos elementos probatórios capazes de dar suporte à afirmativa, em que pese uma imagem captada do consumidor.
Assim, tenho que não logrou êxito o réu em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Diante do exposto, tenho que configurada a falha na prestação dos serviços pelo réu, que de forma injustificada se apropriou de valores da autora para fins de empréstimo consignado, que a autora não reconhece, merecendo acolhimento o pleito indenizatório por danos morais e por danos materiais.
Saliento que a evidência do dano moral, na hipótese, prescinde de qualquer prova documental ou oral, porque se torna fácil deduzir a revolta e o transtorno sofridos em razão da indevida absorção de valores.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento ao réu para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar à autora a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade do ofensor em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
No que concerne ao pedido de repetição do indébito, com a dobra, referente aos valores debitados, diante da irregularidade dos descontos que restou confirmada, tenho que não configurada a hipótese prevista no art. 42, do CDC por ausência de má-fé do réu, devendo ser devolvido à autora os valores debitados de seus proventos na forma simples.
Uma vez reconhecido que o empréstimo não foi contratado pela autora, deve ser acolhido também o pedido declaratório de inexistência de contratação.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada em fazer cessar os descontos mensais no valor de R$416,66 (quatrocentos de dezesseis reais e sessenta e seis centavos) do benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de empréstimo objeto da lide.
Para tanto, deverá ser expedido mandado de intimação pessoal ao réu, que ficará ciente de que a suspensão dos descontos deverá ocorrer já no mês subseqüente à sua intimação, sob pena de pagamento de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado; b) condenar o réu a promover a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada parcela descontada, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; c) condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde aa citação; d) declarar inexistente o contrato de mútuo objeto da lide.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
28/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0802915-41.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONOR PIRES FARIAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A LEONOR PIRES FARIASajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c Obrigação de Fazerem face do BANCO AGIBANK S/A, alegando que é idosa e aposentada pelo INSS, recebendo seus proventos que são creditados na conta que mantém no Banco Bradesco S/A.
Narrou que foi surpreendida em janeiro de 2024, com descontos de sua aposentadoria no valor de R$416,66 (quatrocentos de dezesseis reais e sessenta e seis centavos), relativo a contrato de empréstimo por ela não realizado e não reconhecido, que lhe foram abusivamente impostos sem a contratação/autorização do requerente.
Narra que o valor supostamente emprestado de R$14.999,76 teria sido depositado em agência e conta do próprio réu, com o qual nunca se relacionou.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada, para que o réu suspenda os descontos mensais no valor de R$416,66 do seu benefício previdenciário, com sua confirmação ao final; determinar que o réu colacione aos autos os documentos pertinentes a comprovar a abertura de conta pela autora em uma de suas agências bancárias; a declaração de inexistência do empréstimo de mútuo; a incidência das regras do CDC, sendo invertido o ônus da prova.
Requereu, ainda, que seja julgado procedente o pedido de danos materiais, condenando o réu ao pagamento referente aos valores que foram debitados indevidamente dos seus proventos, com a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, § único, CDC, bem como o pagamento de uma verba indenizatória de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio instruída com os documentos em ids. 98955685 / 98958399.
Deferimento da gratuidade de justiça em id. 13388512, em que remete a apreciação do pedido antecipatório de tutela para depois da defesa.
Em sua Contestação de id. 140855663, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, argüindo também preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida e requerimento pela via administrativa.
No mérito, argumentou que houve a simulação da operação e posterior contratação que constam do próprio termo de autorização firmado eletronicamente pelo consumidor.
Na ocasião da contratação, a Cliente/Requerente foi informada de todas as condições contratuais e, tendo as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo Banco.
Afirma que o contrato foi assinado, acompanhado dos documentos pessoais do contratante, evidenciando sua manifestação de vontade.
Ressalta que o contrato não pode ser desconhecido do consumidor, uma vez que, após as assinaturas, foi creditado em sua conta-corrente escolhida o valor relativo ao empréstimo.
Afirma inexistir a ocorrência de dano moral, vedação ao enriquecimento ilícito; a descabida repetição do indébito.
Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Caso ultrapassadas, requereu a improcedência total dos pedidos, com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Em petição adunada em id. 155222425, o réu tece considerações acerca da assinatura digital supostamente feita pela autora através de biometria facial.
Réplica no id. 155778791.
Sessão de mediação realizada sem acordo entre as partes (id. 178351694).
Petição da autora no id. 186349937, informando as provas que pretende produzir.
Petição do réu no id. 187187230, informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que despicienda a produção de outras provas para a solução da lide.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor perante a instituição bancária, alegando que não contratou empréstimo consignado e que sequer recebeu em sua conta o suposto valor contratado.
A hipótese dos autos é de responsabilidade de natureza objetiva, ante a relação de consumo entre as partes, conforme dispõe o art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, mister a comprovação do dano e do nexo causal, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Na inicial, a autora alegou que foi surpreendida com um empréstimo consignado indevido, realizado junto ao réu no valor R$14.999,76, com previsão de descontos em seu benefício de 36x de R$416,66.
Narrou que desconhece a origem desse empréstimo e que este valor nunca foi depositado junto à sua conta bancária, sendo presumível que se trata de fraude em seu desfavor, repisando nunca ter contratado empréstimo com o réu, tampouco ter aberto conta em alguma agência bancária da referida instituição autorizado qualquer procedimento em seu nome.
Na contestação, o réu impugnou a gratuidade de justiça e argüiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Os parcos proventos da autora giram em torno de mil e quatrocentos reais, sendo pessoa pobre e desprovida de maiores recursos, razão pela qual rejeito a impugnação para manter o benefício da gratuidade de justiça que lhe fora concedido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que adoto a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial, sendo certo ainda que a pretensão autoral é resistida pelo réu, pelo que vislumbro o interesse de agir neste feito.
Demais disso, pelo direito constitucional de petição, não há exigência alguma de prévio requerimento administrativo.
No mérito, o réu sustentou que a contratação do empréstimo foi regular, na modalidade eletrônica e através de biometria facial.
Mencionou que o valor foi depositado na instituição bancária sob o código 121, que vem a ser o próprio banco réu, com dados bancários de titularidade da parte autora, sendo a contratação válida.
Cinge-se a controvérsia sobre existência de falha na prestação de serviço, em especial na cobrança de um empréstimo consignado na modalidade eletrônica, que a autora desconhece, e a responsabilidade do réu sobre o fato e a extensão do dano.
Em havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, como no caso, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que houve a contratação e a contraprestação do serviço, o que não foi feito.
Ressalta-se que os documentos acostados à contestação pelo réu no sentido de comprovar que houve a contratação, não são suficientes, por si só, para afastar a versão veiculada na inicial.
Salienta-se que o contrato juntado pelo réu em id. 155222425 foi supostamente assinado por biometria facial através de um aparelho celular, o que a parte autora nega veementemente.
O réu não produziu prova pericial técnica para comprovar que a contratação partiu do celular da autora.
Por outro lado, a autora comprovou que recebe os seus proventos através de conta junto ao Banco Bradesco e que não reconhece a conta aberta pelo réu junto ao Agibank, não tendo recebido valor algum do aludido empréstimo.
Registre-se que colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de julgamento de recursos repetitivos (e, portanto, com força de precedente de observância obrigatória), que é ônus da instituição financeira a prova de que a assinatura lançada no contrato é autêntica.
Vejamos: 'RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.' (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Em embargos de declarações, o STJ manteve o julgado, corrigindo tão somente erro material na redação da tese.
Vale conferir: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR.
SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 2.
De outro lado, os aclaratórios também podem ser opostos para correção de erro material, de modo que, na espécie, está configurado o erro de digitação na tese consignada na ementa do aresto embargado, devendo ser sanado o vício. 3.
O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4.
Embargos de declaração acolhidos em parte.' (EDcl no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022) Em que pese à argumentação do réu quanto à regularidade da contratação, não há nos autos elementos probatórios capazes de dar suporte à afirmativa, em que pese uma imagem captada do consumidor.
Assim, tenho que não logrou êxito o réu em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Diante do exposto, tenho que configurada a falha na prestação dos serviços pelo réu, que de forma injustificada se apropriou de valores da autora para fins de empréstimo consignado, que a autora não reconhece, merecendo acolhimento o pleito indenizatório por danos morais e por danos materiais.
Saliento que a evidência do dano moral, na hipótese, prescinde de qualquer prova documental ou oral, porque se torna fácil deduzir a revolta e o transtorno sofridos em razão da indevida absorção de valores.
Assim, a indenização deve representar um constrangimento ao réu para que se acautele na prestação dos serviços que lhe competem, bem como deve proporcionar à autora a sensação de compensação pela ofensa.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade do ofensor em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
No que concerne ao pedido de repetição do indébito, com a dobra, referente aos valores debitados, diante da irregularidade dos descontos que restou confirmada, tenho que não configurada a hipótese prevista no art. 42, do CDC por ausência de má-fé do réu, devendo ser devolvido à autora os valores debitados de seus proventos na forma simples.
Uma vez reconhecido que o empréstimo não foi contratado pela autora, deve ser acolhido também o pedido declaratório de inexistência de contratação.
Face ao exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a)condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada em fazer cessar os descontos mensais no valor de R$416,66 (quatrocentos de dezesseis reais e sessenta e seis centavos) do benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de empréstimo objeto da lide.
Para tanto, deverá ser expedido mandado de intimação pessoal ao réu, que ficará ciente de que a suspensão dos descontos deverá ocorrer já no mês subseqüente à sua intimação, sob pena de pagamento de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado; b)condenar o réu a promover a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar de cada parcela descontada, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; c)condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde aa citação; d)declarar inexistente o contrato de mútuo objeto da lide.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COUTO em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 13:11
Audiência Mediação realizada para 14/03/2025 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
13/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
31/01/2025 13:40
Audiência Mediação designada para 14/03/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COUTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COUTO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONOR PIRES FARIAS - CPF: *53.***.*76-04 (AUTOR).
-
29/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COUTO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA COUTO em 18/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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