TJRJ - 0013737-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:20
Conclusão
-
29/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 21:19
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora impugnante, na qual alega a impenhorabilidade dos valores constritos, por força do disposto no art.833, X, CPC. /r/n /r/nPor seu turno, a autora, ora impugnada, manifesta-se às fls. 539/540, alegando a deserção do incidente e, no mérito, pela higidez da penhora. /r/n /r/nRessalto que não existe disposição legal que obrigue o pagamento das custas judiciais no momento da interposição da impugnação, sendo suficiente que isso seja feito quando solicitado, o que ocorreu neste caso. É importante destacar, ainda, que a questão em debate - a impenhorabilidade da verba supostamente alimentar - é uma questão de ordem pública e, portanto, pode ser alegada a qualquer momento e não está sujeita à preclusão. /r/n /r/nDe toda forma, a hipótese é de rejeição do incidente, como se verá a seguir. /r/n /r/nCom efeito, não obstante as alegações do impugnante, fato é que não colaciona aos autos nenhum adminículo de prova sequer à comprovar as suas alegações.
Não há prova de que a conta onde foi realizada a penhora seja a mesma em que o impugnante recebe seu salário, ou que seja uma conta poupança ou qualquer outro tipo de investimento. /r/n /r/nPortanto, diante da falta de provas apresentadas pelo impugnante, é necessário concluir que a penhora realizada pelo Juízo deve ser mantida. /r/n /r/nDestarte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada e determino o prosseguimento regular da execução. /r/n /r/nPreclusas as vias impugnativas, observadas as cautelas de praxe e recolhidas as custas pertinentes, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado em favor da parte autora, conforme for requerido, atentando-se aos poderes concedidos ao causídico, se o caso. /r/n /r/nNo mais, diga a exequente em prosseguimento. -
09/04/2025 18:04
Outras Decisões
-
09/04/2025 18:04
Conclusão
-
09/04/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 06:48
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:44
Juntada de petição
-
24/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:53
Conclusão
-
24/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:52
Documento
-
18/02/2025 22:33
Juntada de petição
-
18/02/2025 16:37
Juntada de petição
-
13/02/2025 17:14
Juntada de petição
-
11/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 19:46
Conclusão
-
04/02/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 19:37
Juntada de documento
-
09/12/2024 17:14
Juntada de petição
-
02/12/2024 18:53
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Vislumbra-se, na hipótese dos autos, que o exequente encontra muitas dificuldades para executar seu crédito.
Assevere-se que a parte exequente já tentou de todas as formas ver seu direito ao crédito concretizado.
Desta forma, torna-se necessária uma medida mais enérgica, a fim de se ver cumprida a decisão judicial, pelo que se impõe a quebra do sigilo fiscal da parte executada.
Assim, segue em apartado consulta da declaração ao IR do(s) executado(s). -
11/11/2024 16:11
Juntada de documento
-
06/11/2024 12:46
Conclusão
-
06/11/2024 12:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 19:18
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:19
Conclusão
-
03/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 19:49
Juntada de petição
-
27/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:40
Juntada de documento
-
20/08/2024 14:28
Conclusão
-
20/08/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:22
Conclusão
-
15/07/2024 14:51
Juntada de petição
-
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 13:15
Conclusão
-
03/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 19:44
Conclusão
-
30/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:42
Juntada de petição
-
11/06/2024 15:19
Juntada de petição
-
05/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:22
Conclusão
-
16/05/2024 16:06
Juntada de petição
-
12/05/2024 06:24
Juntada de petição
-
12/05/2024 06:24
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:16
Conclusão
-
03/05/2024 14:16
Outras Decisões
-
03/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:40
Juntada de petição
-
09/04/2024 08:28
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 21:16
Conclusão
-
13/03/2024 21:16
Outras Decisões
-
02/02/2024 17:36
Juntada de petição
-
09/01/2024 12:53
Juntada de petição
-
12/12/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 21:39
Conclusão
-
11/12/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:14
Juntada de petição
-
10/10/2023 09:32
Juntada de petição
-
27/09/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:20
Conclusão
-
28/08/2023 18:12
Juntada de petição
-
03/08/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:29
Conclusão
-
24/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 18:52
Juntada de petição
-
18/05/2023 12:05
Juntada de petição
-
10/05/2023 16:15
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:22
Expedição de documento
-
04/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 20:32
Conclusão
-
03/05/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:48
Juntada de petição
-
13/04/2023 19:17
Juntada de petição
-
24/03/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:36
Conclusão
-
23/03/2023 17:36
Reforma de decisão anterior
-
27/02/2023 17:01
Juntada de petição
-
13/02/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 16:55
Conclusão
-
09/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:49
Juntada de documento
-
02/02/2023 11:57
Conclusão
-
02/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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