TJRJ - 0002907-51.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:16
Conclusão
-
11/09/2025 22:49
Juntada de petição
-
01/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:32
Juntada de petição
-
21/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2025 15:18
Conclusão
-
18/08/2025 16:22
Juntada de petição
-
18/08/2025 15:18
Juntada de petição
-
15/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 13:33
Juntada de petição
-
14/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 01:30
Documento
-
18/06/2025 02:59
Documento
-
18/06/2025 02:59
Documento
-
23/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/r/n/nSERGIO EDUARDO PEREZ CALDEIRA, qualificado à fl. 03, foi denunciado pelo Órgão do Ministério Público, como incurso nas penas dos artigos 21 do Decreto- Lei 3.688/41 c/c artigo 61, II, f , do Código Penal, com os consectários da Lei 11.340/2006.
Requer, ainda, a condenação do denunciado ao pagamento de indenização pelos danos morais in re ipsa causados à vítima (Tema Repetitivo 983/STJ), fixando este MM.
Juízo valor mínimo indenizável, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, haja vista o inquestionável abalo psíquico ocasionado, porque:/r/r/n/n ...Na manhã do dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 10h00min, na residência situada Estrada do Triunfo, nº 2935, Caleme, nesta Comarca, o denunciado, livre e conscientemente, praticou vias de fato contra sua filha, Kéthelly Andrade Perez Caldeira, desferindo-lhe um forte empurrão.
Segundo consta dos autos, a vítima é filha do denunciado e reside com ele, sua mãe, Andresa de Souza Andrade, e suas duas irmãs, Agatha Andrade Perez Caldeira de 14 anos de idade e Ingridy Andrade Perez Caldeira, de 12 anos idade.
No dia dos fatos, o denunciado acordou nervoso, gritando e proferindo xingamentos.
Os gritos eram direcionados à companheira, Andressa, mas a vítima se colocou a frente pedindo ao genitor que cessasse os gritos.
Nesse momento, o denunciado empurra fortemente a filha, fazendo a cair sobre a cama.
Frise-se que o crime fora cometido com base no gênero, ao passo que praticado contra vítima mulher, filha do autor, com quem convive em relação íntima de afeto, evidenciando a intenção de segregar o gênero feminino, expondo sua fragilidade e menosprezo, por meio do temor reverencial fundado da superioridade do gênero masculino em detrimento do feminino... ./r/r/n/nDenúncia às fls. 03/05./r/r/n/nFAC às fls. 11/23, 137/144 e 171/178./r/r/n/nRegistro de ocorrência às fls. 28/29./r/r/n/nRegistro de ocorrência aditado às fls. 38/39./r/r/n/nRecebimento da denúncia às fls. 46./r/r/n/nCitação às fls. 51./r/r/n/nResposta à acusação às fls. 56./r/r/n/nAIJ às fls. 108/109 e 122/123, onde foram ouvidas a vítima, 3 testemunhas/informações de acusação, sendo, ao final, o réu interrogado, ocasião em que permaneceu calado./r/r/n/nAlegações finais do MP às fls. 149/157, pugnando pela condenação do réu nos moldes da denúncia./r/r/n/nAlegações finais da defesa às fls. 163/168, requerendo: a) a absolvição do acusado, por ausência de provas, nos termos do/r/nart. 386, VII, CP; b) Em caso de condenação, que a pena definitiva seja fixada no mínimo legal; ainda, requer a fixação de regime mais benéfico para cumprimento da reprimenda e que, ao final, seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou suspensa a pena, nos termos do art. 77, CP./r/r/n/nÉ o relatório, decido./r/r/n/nTrata-se de ação penal que apura a contravenção vias de fato imputada a SERGIO EDUARDO PEREZ CALDEIRA, no âmbito de violência doméstica. /r/r/n/nFinda a instrução criminal, entendo que a prova oral produzida conduz à procedência da denúncia, havendo apenas esteio probatório para condenação, como ficará demonstrando adiante./r/r/n/nEm AIJ, foram colhidos os depoimentos da vítima, três testemunhas/informantes de acusação./r/r/n/nO réu não apresentou autodefesa, na medida em que exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio em seu interrogatório. /r/r/n/nOs registros audiovisuais da prova oral produzida revelam, em suma, o seguinte:/r/r/n/nKéthellyn Andrade Perez Caldeira, vítima, disse que: ... o fato narrado na denúncia é verdadeiro; no dia, o acusado tinha a empurrado; depois disso, ele tem melhorado; no dia do ocorrido, estava dormindo e ele tinha pedido para a sua mãe acordá-lo; a mãe foi fazer isso; ele ficou muito nervoso com a sua mãe; deu esse problema todo; pediu para o acusado parar; ele a empurrou na cama; o acusado e a mãe estavam brigando, foi intervir e o acusado a jogou na cama; a mãe e a irmã viram o acusado dando esse empurrão; se posicionou na frente do acusado, para que ele e sua mãe parassem de brigar; o acusado a empurrou na cama, mas não se machucou... ./r/r/n/nAndressa de Souza Andrade, testemunha/informante de acusação (genitora da vítima), afirmou que: ... presenciou os fatos narrados na denúncia; seu marido, o acusado, chegou em casa de noite bastante alcoolizado; ele pediu para acordá-lo cedo, pois ele tinha que trabalhar; salvo engano, o acusado tinha que trabalhar às 07:00h; ele não dormiu e ficou rodando a tarde inteira; não conseguiu dormir; dormiu por volta de 02:30h, 03:00h; passou do horário de chamar o acusado; ele acordou por volta de 07:30h, mas tinha pedido para a depoente acordá-lo às 07:00h; o acusado ficou revoltado, xingando e falando muito alto; o acusado ficou gritando e dando socos na mesa; a Kéthellyn foi correndo até ela para contar que seu pai a tinha empurrado; não viu quando o acusado empurrou a vítima, pois ela estava no quarto das filhas e Kéthellyn e o acusado estavam na sala; o acusado estava gritando, andando a casa toda; o acusado estava agitado; a Kéthellyn foi até ela gritando, chamando por ela; foi para cima do acusado, brigando com ele; só viu quando a viatura chegou em sua casa; não foi ela quem chamou a viatura... ./r/r/n/nAgatha Andrade Perez Caldeira, testemunha/informante de acusação (irmã da vítima), narrou que: ... tem dezessete anos; viu o fato narrado na denúncia acontecer; pela manhã, acordaram; no dia anterior, à noite, o seu pai, o acusado, tinha saído para beber; dormiram normalmente; no dia seguinte, por volta das 09:00h, acordou com um griteiro danado; o pai e a mãe estavam gritando; o pai estava gritando, batendo as portas e jogando prato para cima; perguntou o que estava acontecendo; as crianças acordaram desesperadas; o acusado ficou gritando com a sua mãe, dizendo que ela tinha que ter chamado ele para trabalhar; o acusado tinha que trabalhar às 08:00h; o acusado estava reclamando que ele tinha que trabalhar, mas a sua mãe não tinha acordado ele; a sua mãe chamou o acusado, mas ele estava tão alcoolizado e drogado, que não levantou; o acusado começou a colocar a culpa na sua mãe; o acusado começou a gritar e ir para cima da sua mãe; o acusado começou a xingar as filhas de altos palavrões e humilhá-las; a Kéthellyn entrou na frente da mãe; o acusado empurrou a Kéthellyn; naquele desespero todo, acha que os vizinhos chamaram a polícia; além da sua mãe, estavam ela, Kéthellyn e Ingrid em casa; acordou primeiro e depois suas irmãs acordaram; a Ingrid é sua irmã e da Kéthellyn; a Ingrid tem quinze anos; seu pai precisa de ajuda psiquiátrica; seu pai não consegue ficar sem beber; seu pai bebe todos os dias e é agressivo quando bebe; quando seu genitor não bebe, ele não troca uma palavra com a família; o pai começou a beber aos dezesseis anos; como filha; não quer ver o pai nas bebidas e nas drogas e gostaria de ajuda... ./r/r/n/nEllen dos Santos, testemunha de acusação (policial militar), relatou que: ... integra a Patrulha Maria da Penha; participou da denúncia narrada; foi solicitada para uma ocorrência de violência doméstica no Caleme; ao chegarem no local, quem atendeu a patrulha foram as crianças; elas relataram que o pai, o acusado, tinha histórico de bebida e uso de entorpecentes; o pai, o acusado, tinha agredido uma das filhas; a Patrulha realizou seu trabalho; as partes foram separadas; se recorda que a mãe das crianças não queria denunciar o companheiro; acionou o Conselho Tutelar, pois por mais que a mãe não quisesse denunciar o pai, as crianças relataram que não era a primeira vez que aquilo ocorria; as crianças informaram que aquilo era constante dentro de casa; a vítima tinha sido uma menor de idade; a menor queria dar prosseguimento a ocorrência; não conhecia o acusado; no dia, o acusado falou bastante coisa, mas estava alcoolizado; o que o acusado falava, não era consistente e não dava para ser levado em consideração, pois estava desconexo... ./r/r/n/nA Defesa postula a absolvição do réu, com fundamento na fragilidade probatória./r/r/n/nData venia das alegações defensivas, concluo que a prova produzida conduz à condenação quanto à contravenção penal. /r/r/n/nO relato da vítima em juízo vai ao encontro da sua declaração prestada em sede policial, sendo ambos congruentes, não sendo evidenciada qualquer situação que renda ensejo a retirada de credibilidade de seu depoimento./r/r/n/nAdemais, corrobora suas declarações, o depoimento de sua irmã, que presenciou os fatos, bem como da miliciana que atendeu a ocorrência, que declarou o que foi dito pela vítima sobre o ocorrido, sendo, ainda, ressaltado por esta que a genitora da vítima não queria denunciar o acusado./r/r/n/r/n/nCumpre salientar que a embriaguez voluntária não tem o condão de afastar o dolo, não excluindo a responsabilidade penal, eis que o acusado tinha consciência da violência empregada./r/r/n/nRessalto, ainda, que a palavra da vítima ganha grande importância em se tratando de crimes cometidos no contexto de violência doméstica porque cometidos, em regra, na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, revestindo-se de especial valor probatório. /r/r/n/nColaciono jurisprudência pertinente ao tema:/r/r/n/r/n/n0003575-37.2014.8.19.0061 - APELAÇÃO /r/r/n/n /r/nDes(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 23/05/2017 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL/r/n /r/r/n/nAPELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
RECURSO DEFENSIVO.
AUTORIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. 1.
No caso em análise, o apelante ameaçou a vítima Marcele, sua ex-companheira, após se recusar a devolver a filha do casal, dizendo que a mataria e mandaria indivíduos para pegarem Marcele.
A ofendida ainda esclareceu que viveu em união estável com o acusado por cinco anos, se submetendo a diversas agressões por parte do apelante durante o convívio, sendo que o apelante é pessoa violenta, usuário de drogas e possui envolvimento com o tráfico local. 2.
Nesse cenário, emerge firme dos autos a autoria do delito.
Em regra, nos crimes praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e, uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação.
Precedentes.
Acusação ancorada no seguro relato da ofendida em juízo, corroborado pelos elementos colhidos em sede inquisitiva, especialmente o envolvimento com o tráfico de drogas do apelante, comprovado pela sua folha de antecedentes criminais. 3.
Dosimetria.
O apelante possui uma condenação definitiva, utilizada como maus antecedentes.
As demais anotações são processos em curso que não podem ser utilizados como circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da súmula nº 444 do STJ.
O aumento de metade da pena-base também se mostrou desproporcional, devendo ser realizada a majoração pelos maus antecedentes na fração de 1/6, fixando a pena na primeira fase em 01 mês e 05 dias de detenção; Também se mostra desarrazoado o aumento na fração de 1/3 decorrente da incidência de uma agravante.
Apesar do Código Penal não fixar limites de exasperação na segunda fase da dosimetria, a fração de um sexto tem sido considerada pela doutrina e jurisprudência como sendo mais consentânea com o peso das agravantes legais, que não poderia superar àquele conferido pelo legislador para as causas de aumento, mormente na espécie, em que há apenas uma; Pena que se acomoda em 01 mês e 10 dias de detenção, mantido o regime inicial aberto e o sursis.
Recurso parcialmente provido. /r/r/n/r/n/n Repise-se, ainda, que a genitora da vítima, apesar de tentar descaracterizar a conduta lesiva do réu, até por possuir ainda uma relação com o mesmo, apontando que a vítima, imputara ao réu falsamente a contravenção descrita na denúncia, nada foi comprovado nesse sentido. /r/r/n/nFrise-se, também, que versão apresentada pela acusação encontra eco no conjunto probatório dos autos, sendo a mesma mais compatível e coerente do que a versão apresentada pela defesa, a qual está isolada e dissociada das demais provas dos autos./r/r/n/r/n/r/n/nAssim, considerando o mosaico probatório e a inexistência de excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática da contravenção penal de vias de fato. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR SERGIO EDUARDO PEREZ CALDEIRA, nas penas do artigo 21 do Decreto- Lei 3.688/41 c/c artigo 61, II, f , do Código Penal, com os consectários da Lei 11.340/2006./r/r/n/nPasso à dosimetria da pena./r/r/n/nConsiderando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, que não fogem ao padrão da normalidade, FIXO ao acusado SERGIO EDUARDO PEREZ CALDEIRA, a pena-base privativa de liberdade em 15 (quinze) dias de prisão simples./r/r/n/nReconheço a agravante prevista no art. 61, II, f , do Código penal, haja vista que as vias de fato foram praticadas no âmbito da violência doméstica, pelo que aumento em 05 dias de prisão, resultando a pena em 20 (vinte) dias de prisão simples./r/r/n/nNão incidem atenuantes. /r/r/n/nInexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena de 20 (vinte) dias de prisão simples./r/r/n/r/n/nO regime inicial da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea c , do Código Penal. /r/r/n/nInaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão de expressa vedação legal, dada a ausência do requisito objetivo (inc.
I, do art. 44, do CP) para recebimento da benesse. /r/r/n/nContudo, aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, pelo período de provas de UM ano, considerando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, mediante o cumprimento das condições estatuídas no artigo 78 § 2º, a , b e c , do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) comparecimento mensal à CPMA para justificar paradeiro e atividades; 2) manutenção da atualização de endereço./r/r/n/nDO DANO MORAL/r/r/n/nPor fim, quanto ao pedido da acusação para reparação dos danos causados, após inúmeras pesquisas junto à doutrina e à jurisprudência, bem como, depois de uma análise detida sobre o tema, decidi rever meu entendimento, para acolher o pleito indenizatório requerido pelo Ministério Público, considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos e, ainda, que é incomensurável o sofrimento suportado pela autora em virtude agressão sofrida pelo seu pai./r/r/n/nInclusive, a Terceira Seção do STJ, ao julgar em 28/02/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.643.051/MS, estabeleceu a possibilidade de impor a indenização mínima por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida./r/r/n/nCaracterização do danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. /r/r/n/nIn casu, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima e do agressor; a reprovabilidade da conduta deste, que agrediu a vítima; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; a extensão do dano sofrido pela mesma, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e imensurável; impõe-se a fixação do montante indenizatório em 03 (três) salários-mínimos, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, desde a data do ilícito./r/r/n/r/n/nConcedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por ter respondido ao processo solto, sendo desnecessária a segregação cautelar. /r/r/n/nNotifique-se a vítima na forma do artigo 21 da Lei 11340/06./r/r/n/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas, na forma da lei, cuja cobrança suspendo, n/f do Art. 12 da lei 1060/50, por ser o réu assistido da Defensoria Pública. /r/r/n/n Após o trânsito em julgado, caso subsista a condenação, procedam-se as anotações e comunicações pertinentes.
Após, à CPMA, para fiscalização do cumprimento do sursis./r/n /r/n Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. /r/r/n/n Anote-se, comunique-se e certifique-se.
P.R.I. -
07/05/2025 13:54
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 13:54
Conclusão
-
28/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:14
Juntada de documento
-
24/04/2025 15:33
Juntada de petição
-
10/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:18
Conclusão
-
09/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:16
Juntada de petição
-
08/04/2025 15:16
Juntada de petição
-
27/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:51
Juntada de documento
-
26/03/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:59
Documento
-
26/03/2025 01:59
Documento
-
26/03/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 01:59
Documento
-
26/03/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:30
Decisão ou Despacho
-
21/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 19:52
Juntada de documento
-
26/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:23
Despacho
-
05/11/2024 16:53
Audiência
-
04/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 02:22
Documento
-
31/10/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 02:22
Documento
-
31/10/2024 02:22
Documento
-
31/10/2024 02:21
Documento
-
18/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:40
Juntada de documento
-
03/10/2024 18:19
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:13
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:44
Audiência
-
14/08/2024 15:10
Denúncia
-
14/08/2024 15:10
Conclusão
-
13/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
07/08/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:27
Retificação de Classe Processual
-
19/01/2024 16:51
Conclusão
-
19/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:34
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 04:50
Documento
-
12/12/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:38
Conclusão
-
06/10/2023 17:38
Denúncia
-
06/10/2023 16:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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