TJRJ - 0804779-53.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0804779-53.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA ANGELA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RESENDE DECISÃO Inicialmente, manifesta a parte autora por meio do id. 125649950pela revogação da decisão de id. 91035302que suspendeu o presente feito, fundamentando sua manifestação com o que fora decidido em processo diverso e que trata da mesma matéria, aduzindo que ali foi revogada a suspensão e determinado o prosseguimento do feito.
A decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, sustou a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisóriosde sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08.
Porém, como os presentes autos se tratam de execução individual definitiva, visando à execução de sentença transitada em julgado, não abarcada, portanto, pela decisão acima referida, REVOGOa decisão de id. 91035302de suspensão do presente feito e determino o seu prosseguimento.
No mais, partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
REJEITOa preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo impugnante, não havendo que se falar em soma das rendas da exequente para análise do benefício, devendo a hipossuficiência ser aferida individualmente.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJERJ, que diz: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Hipossuficiência declarada na petição inicial.
Hipótese de litisconsórcio, caso em que a hipossuficiência financeira deve ser aferida individualmente, não devendo ser considerada a capacidade econômica de forma conjunta dos postulantes.
Documentos acostados aos autos que revelam a realidade patrimonial de cada recorrente, demonstrando a compatibilidade com o perfil socioeconômico do hipossuficiente a quem o legislador constituinte pretendeu beneficiar com a garantia de acesso gratuito à justiça.
Decisão de indeferimento cujo fundamento não se coaduna com a prova dos autos.
Direito fundamental de acesso à justiça deve ser garantido aos cidadãos que não possam arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento.
Incidência da Súmula 43, do TJ/RJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0104393-68.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 18/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA) Na ausência de prejudiciais ou preliminares de mérito, DECLAROsaneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o alegado excesso de execução.
Superados tais pontos, quanto ao alegado excesso de execução, ressalte-se que a sentença proferida na ação civil pública (título executivo) serve apenas de parâmetro para cálculo do valor devido, dependendo sua apuração de simples cálculo aritmético.
Outrossim, note-se que, conforme o julgado, no que tange ao alcance das diferenças salariais devidas àqueles profissionais cuja carga horária seja inferior a 40h semanais, o piso deve ser respeitado proporcionalmente.
Além disso, quanto aos juros e correção monetária, à luz das teses esposadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como da EC 113/2021, a atualização da condenação deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E, para atualização monetária, e da remuneração oficial da caderneta de poupança, para juros de mora, até o início da vigência da referida Emenda, em dezembro de 2021, momento a partir do qual deve ser aplicada somente a taxa SELIC.
Por fim, quanto aos reflexos nas demais verbas, é certo que eventual diferença entre o valor recebido pela parte exequente e aquele calculado com base no piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11738/2008, constitui verba de caráter permanente, constituindo o vencimento da servidora, razão pela qual deverá refletir no cálculo de todas as verbas calculadas sobre o vencimento-base e a que a servidora faça jus.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADApelo executado.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos.
RESENDE, 23 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:20
Outras Decisões
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07/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:44
Processo Desarquivado
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19/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2023 23:25
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 23:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 12:31
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLUCIA PEREIRA CALDERON em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 08/02/2023 23:59.
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16/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:52
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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