TJRJ - 0808711-58.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LARISSA CARNEIRO DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 04/11/2025 10:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo. -
31/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:31
Audiência Conciliação designada para 04/11/2025 10:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de THALISSA SILVA DE MATTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA VIEIRA CAMPOS GOMES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de RAMOS CONSULTORIA E CREDITO IMOBILIARIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0808711-58.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALISSA SILVA DE MATTOS, MATEUS DE OLIVEIRA VIEIRA CAMPOS GOMES RÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES, RAMOS CONSULTORIA E CREDITO IMOBILIARIO LTDA Considerando que é de difícil comprovação e não nenhum documento de identificação para que se possa afirmar quem recebeu o A.R. de ID. 208694544, deixo de decretar a revelia.
Designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Presencial.
Cite-se/intime-se os réus por OJA.
Intime-se a parte autora.
BELFORD ROXO, 15 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:44
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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01/07/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de THALISSA SILVA DE MATTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MATEUS DE OLIVEIRA VIEIRA CAMPOS GOMES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RAMOS CONSULTORIA E CREDITO IMOBILIARIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0808711-58.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALISSA SILVA DE MATTOS, MATEUS DE OLIVEIRA VIEIRA CAMPOS GOMES RÉU: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONCALVES, RAMOS CONSULTORIA E CREDITO IMOBILIARIO LTDA 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/05/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:37
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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