TJRJ - 0803012-14.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803012-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTO NEVES PASSOS RÉU: BANCO BRADESCO SA ADAILTO NEVES PASSOS, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que requereu empréstimo consignado junto ao Réu, mas foi surpreendido pela contratação de cartão de crédito consignado.
Requer a gratuidade de justiça, a procedência do pedido para que seja deferida, bem como a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos do empréstimo impugnado, com sua confirmação ao final.
Pugna pela readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito para empréstimo consignado, adequando-se os juros aplicados para os juros estipulados, a repetição do indébito, o cancelamento do Cartão de Crédito (RMC), que em havendo saldo devedor deverá ser descontado da margem RMC, ficando a requerida obrigada a parcelar o saldo devedor utilizando para tanto o valor da parcela correspondente a margem consignável (RMC) e a taxa de juros em conformidade com pedido “h”, informando a quantidade de parcelas exatas para liquidação de dívida, colocando termo final ao contrato, devendo ser observada a limitação do índice de custo efetivo total (CET).
Pede ainda, a anulação dos seguros em razão da venda casada e restituição dos valores eventualmente descontados a condenação do Réu a compensar os danos morais experimentados, custas e honorários.
Junta os documentos de index 99993257/99993263.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no index 104616632.
Contestação no index 124369459, sustentando, a falta de interesse, por ausência de tentativa de solução administrativa da presente lide.
No mérito, alega, em síntese, que a contratação é legítima e que ao longo do contrato são fornecidas informações sobre o produto a ser contratado.
Afirma que, apesar da parte Autora afirmar não recordar da contratação, o cartão supracitado foi aderido por meio de sua agência de relacionamento, que se trata de um canal de adesão seguro, por ser via agência, diretamente com seu gerente de conta, bem como, que a via do cartão consignado, foi enviada em 16/03/2023 ao endereço informado pela parte autora em seu cadastro, e o desbloqueio, ou seja, a inequívoca concordância do produto foi realizado em 08/06/2018 por meio de aplicativo, demonstrando autilização do cartão pelo Autor.
Sustenta a validade do negócio jurídico e o exercício regular de direito.
Ressalta a regularidade da cobrança e a ausência de defeito na prestação do serviço.
Alega a impossibilidade de declaração de inexistência do débito e a ausência de requisitos a fim de ensejar indenização.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 124370354/124370359.
Réplica no index 134504951.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido, conforme certidão de index 182339471.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa arguida pelo réu, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Há entre o Autor e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não nega a contratação do empréstimo, com pagamento através de seu contracheque.
No entanto, alega que não foi adequadamente cientificada quanto aos termos do referido contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, seus encargos e valores devidos.
Verifico que o empréstimo celebrado entre as partes é vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que o autor deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez.
Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses.
Em outras palavras, o réu ofereceu ao autor empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura.
No entanto, o instrumento do contrato celebrado entre as partes, e que foi trazido pelo réu, não informa devidamente ao consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura.
Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento.
Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria o autor a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria à própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pelo consumidor e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento.
Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor.
Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois o autor é usuário final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC.
Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar o consumidor.
Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento do consumidor.
Caracterizada está na hipótese dos autos a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC).
Em consequência, considerando que o autor foi ludibriado pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusonde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(grifamos).
Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois não houve a inclusão do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito e o autor não sofreu abalo sistêmico em seu crédito.
Da mesma forma, merece prosperar o pedido para que sejam aplicados os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da parte Autora, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo autor no cartão de crédito, objeto da inicial, como se apurar em liquidação de sentença.
No que concerne ao pedido de exibição de documentos, vê-se que estes foram exaustivamente apresentados no curso da instrução probatória, sendo que não foram impugnados pela parte Autora em sua forma.
Assim, houve a perda do interesse processual superveniente em relação ao pedido de exibição formulado.
Por fim, o autor não juntou qualquer documento comprovando a contratação de seguro ou prática de venda casada pelo Réu, motivo pelo qual improcede o referido pleito.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, confirmando a tutela deferida, para que: 1) sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque do Autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com respectivos descontos na folha de pagamento do autor, bem como que sejam cobradas à parte (separadamente) eventuais dívidas contraídas no cartão de crédito objeto da inicial; 2) condeno o Réu a restituir os valores indevidamente cobrados em razão do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, após a aplicação dos juros e taxas descritas no item 01, como se apurar em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, ambos a contar da citação; 3) Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez cento) sobre a condenação, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:09
Juntada de carta
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08/04/2024 14:52
Expedição de #Não preenchido#.
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04/04/2024 16:25
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2024 15:24
Desentranhado o documento
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04/04/2024 14:55
Expedição de Carta precatória.
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04/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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