TJRJ - 0801668-06.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:53 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 18:50 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            20/08/2025 03:03 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Isto posto, manifeste-se a parte apelada em contrarrazões, nos termos do (sec) 1º do art. 1.010 do CPC/15.
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                                            18/08/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2025 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 00:21 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo: 0801668-06.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE EIRAS DE MATOS SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE GUAPIMIRIM ( 485 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por DANIELE EIRAS DE MATOS SOARES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Alega que se mudou para a sua residência, mas que por volta de 1 ano ante da distribuição da ação as faturas de energia começaram a apresentar valores desproporcionais, em especial, a fatura de referência 08/2022, com vencimento em 25/09/2022.
 
 Requereu em sede de tutela de urgência que a ré se abstenha de suspender o serviço e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
 
 No mérito requereu a confirmação da tutela, o refaturamento da conta impugnada, que a ré emita faturas proporcionais a uma residência de 2 quartos, que a ré realize um serviço eficiente, adequado e contínuo e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
 
 Decisão deferindo a gratuidade de justiça de id. 129712568.
 
 Contestação de id. 133305894.
 
 Alega que a medição está correta e que reflete o real consumo da autora.
 
 Impugna a existência de dano material e moral.
 
 Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
 
 Decisão deferindo a tutela de urgência de id. 140357248.
 
 Réplica de id. 140499979.
 
 As partes não requereram a produção de novas provas.
 
 Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
 
 No mérito, versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
 
 Eis o que estabelecem os dispositivos: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
 
 Portanto, conforme Súmula nº 254 do TJRJ, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma aplicado à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
 
 Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
 
 No presente caso, a autora alega que as cobranças realizadas pela ré são abusivas, em virtude de suposto mau funcionamento do medidor de energia elétrica.
 
 Tal alegação, no entanto, depende de prova técnica para sua comprovação, uma vez que envolve análise de equipamentos eletrônicos e dos procedimentos adotados pela concessionária.
 
 Durante o trâmite processual, foi oportunizada às partes a formulação do pedido de promoção de novas provas, não tendo a autora realizado o requerimento de prova pericial.
 
 Assim, restou ausente a prova pericial indispensável para a demonstração do alegado defeito no medidor de energia e, por conseguinte, da cobrança indevida.
 
 A ausência de prova pericial inviabiliza a constatação de irregularidades nas faturas emitidas pela ré.
 
 As provas documentais juntadas aos autos pela autora, consistentes em cópias de faturas e comprovantes de pagamento, não são suficientes para demonstrar que houve defeito no equipamento de medição ou erro no cálculo do consumo de energia.
 
 Não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, especialmente em razão da falta de prova pericial, concluo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
 
 Não comprovada a falha na prestação do serviço, o pedido de dano moral deve ser igualmente julgado improcedente.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 P.R.I.
 
 Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
 
 GUAPIMIRIM, 22 de maio de 2025.
 
 RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
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                                            23/05/2025 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 16:58 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/04/2025 16:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/02/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:23 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 05:30 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            18/09/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            29/08/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 12:05 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2024 11:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/07/2024 17:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/07/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 11:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE EIRAS DE MATOS SOARES - CPF: *90.***.*50-75 (AUTOR). 
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                                            08/07/2024 10:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2024 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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