TJRJ - 0802619-31.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:24
Processo Reativado
-
08/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:24
Processo Desarquivado
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 08:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802619-31.2025.8.19.0213 - Distribuído em27/02/2025 20:17:52 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARNALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 21 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 20:01
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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20/05/2025 20:01
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 20:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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09/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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