TJRJ - 0937245-75.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FELIPE RAMIREZ GULLO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DA SILVA CUNHA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:36
Baixa Definitiva
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13/01/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FELIPE RAMIREZ GULLO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA DA SILVA CUNHA em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 23:11
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 806, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0937245-75.2024.8.19.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) VÍTIMA: RAPHAEL HENRIQUE DO AMARAL LANFREDI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR DO FATO: LEONARDO SHANE GAZZETTA COELHO MANCINI BROWN Trata-se de queixa-crime proposta pelo querelante RAPHAEL HENRIQUE DO AMARAL LANFREDI em face de LEONARDO SHANE GAZZETTA COELHO MANCINI BROWN, em razão da prática dos crimes de injúria (art. 140), difamação (art. 139), ameaça (art. 147), exercício arbitrário das próprias razões (art. 345) e extorsão (art. 158), todos do Código Penal.
O Ministério Público, em seu parecer (index 151712653), manifesta-se pela rejeição da Queixa-Crime, sustentando, em suma: a) pela atipicidade das condutas; b) que a procuração juntada pela defesa não atende aos requisitos do art. 44 do CPP; c) que os demais crimes se processam mediante ação penal pública, devendo ser ajuizados por meio de denúncia. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange aos crimes contra a honra, estes exigem a imputação de fato preciso, com o objetivo de macular a honra da vítima.
No presente caso, analisando as peças trazidas pelo querelante, entendo que assiste razão ao MP.
A narrativa é voltada para questões quanto ao pagamento dos funcionários, relacionadas à pessoa jurídica, sem a individualização do querelante.
Com relação à procuração juntada no index 149697057, de fato, não atende aos requisitos do art. 44 do CPP.
Este artigo prevê que o instrumento do mandato deverá conter o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Na procuração juntada aos autos não há especificação quanto ao crime cometido, mas sim a informação genérica.
Quanto aos demais crimes, que seriam processados mediante ação penal pública, cabe ao Querelante proceder ao devido registro dos mesmos em Delegacia Policial para posterior análise pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, inclusive quanto ao indiciamento e oferecimento de denúncia, ou arquivamento do inquérito, a ser instaurado em procedimento próprio.
Há, inclusive, manifestação ministerial neste sentido, devendo o querelante noticiar os demais crimes diretamente à uma PIP - Promotoria de Investigação Penal com atribuição.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME proposta, com fulcro no art. 395, inciso I e III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
TIAGO FERNANDES DE BARROS Juiz Substituto -
12/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:21
Rejeitada a queixa
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23/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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