TJRJ - 0836929-85.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por CAROLINA TEIXEIRA CRUZ em face da PEUGEOT URUGUAI ( FRANÇA AUTOMOVEIS E SERVIÇOS LTDA), com fundamento na compra de veículo que logo após a retirada da loja apresentou falhas e problemas mecânicos.
Contestação em id 116630532, cuja preliminar de ilegitimidade passiva afasto de plano, tendo em vista a responsabilidade solidária na cadeia de consumo abraçada pela Lei Consumerista, vale dizer, que todos os envolvidos na produção, distribuição e comercialização de um produto ou serviço (fabricante, importador, revendedor, etc.) respondem conjuntamente e integralmente pelos danos causados ao consumidor, ainda que não tenham sido diretamente responsáveis pelo erro ou defeito.
Partes legítimas e representadas.
Dou por saneado o feito.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquelas enquadradas no conceito de consumidores (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro o pedido de Chamamento ao Processo, uma vez que a intervenção de terceiros nas demandas regidas pelo CDC é restrita, resguardada a opção legislativa pela proteção do consumidor, não permitindo que a relação jurídica se torne complexa e gere maior morosidade na marcha processual.
No caso vertente a discussão fixa-se na ocorrência ou não de falha no produto e na prestação do serviço ao consumidor, consubstanciada em problemas mecânicas e mau funcionamento do veículo, conforme relatados na petição inicial.
Assim, defiro a prova pericial mecânica requerida pelo réu.
Venham os quesitos e eventuais assistentes técnicos no prazo de 10 dias.
Após, voltem para nomeação do expert.
I-se. -
27/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por CAROLINA TEIXEIRA CRUZ em face da PEUGEOT URUGUAI ( FRANÇA AUTOMOVEIS E SERVIÇOS LTDA), com fundamento na compra de veículo que logo após a retirada da loja apresentou falhas e problemas mecânicos.
Contestação em id 116630532, cuja preliminar de ilegitimidade passiva afasto de plano, tendo em vista a responsabilidade solidária na cadeia de consumo abraçada pela Lei Consumerista, vale dizer, que todos os envolvidos na produção, distribuição e comercialização de um produto ou serviço (fabricante, importador, revendedor, etc.) respondem conjuntamente e integralmente pelos danos causados ao consumidor, ainda que não tenham sido diretamente responsáveis pelo erro ou defeito.
Partes legítimas e representadas.
Dou por saneado o feito.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquelas enquadradas no conceito de consumidores (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro o pedido de Chamamento ao Processo, uma vez que a intervenção de terceiros nas demandas regidas pelo CDC é restrita, resguardada a opção legislativa pela proteção do consumidor, não permitindo que a relação jurídica se torne complexa e gere maior morosidade na marcha processual.
No caso vertente a discussão fixa-se na ocorrência ou não de falha no produto e na prestação do serviço ao consumidor, consubstanciada em problemas mecânicas e mau funcionamento do veículo, conforme relatados na petição inicial.
Assim, defiro a prova pericial mecânica requerida pelo réu.
Venham os quesitos e eventuais assistentes técnicos no prazo de 10 dias.
Após, voltem para nomeação do expert.
I-se. -
26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 11:51
Audiência Mediação realizada para 29/11/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
30/08/2024 16:04
Audiência Mediação designada para 29/11/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS PENATERIM em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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