TJRJ - 0809138-02.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:41
Juntada de acórdão
-
05/09/2025 15:16
Juntada de acórdão
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LAIS MOREIRA CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0809138-02.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELESTE ALDA DO COUTO RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Certifico a tempestividade da contestação de id. 204373280.
Ao autor em réplica.
NOVA FRIBURGO, 14 de julho de 2025.
DIOGO MELHORANCE JONAS -
14/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809138-02.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELESTE ALDA DO COUTO RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DECISÃO 1.
Diante do resultado do agravo anote-se o deferimento da Gratuidade de Justiça. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (artigo 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, CPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Quanto à tutela provisória de urgência tenho que se trata de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no art. 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, o risco de que a decisão se torne inócua caso se aguarde tal resposta.
Importante deixar claro que a concessão in limine de tutelas deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa.
Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência.
Tal entendimento encontra ainda ressonância na doutrina, colhendo-se das lições de Humberto Theodoro Júnior, que: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs.
LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 20ª edição, pág. 370).
No presente caso, por não vislumbrar risco, mormente pelos fatos datarem de 2023, e por verificar a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, é que entendo que a tutela de urgência deve se adequar às garantias do devido processo legal e do contraditório, aguardando-se a regular citação e a apresentação de defesa para ulterior apreciação por parte do Juízo.
Nestes termos, POSTERGO a apreciação da medida para após a vinda da contestação. 5.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 21 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
21/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELESTE ALDA DO COUTO - CPF: *22.***.*29-00 (AUTOR).
-
14/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:40
Juntada de acórdão
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:25
Juntada de petição
-
17/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LAIS MOREIRA CAVALCANTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA DOMINGUES em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809138-02.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELESTE ALDA DO COUTO RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS D E C I S Ã O Verificando os elementos que constam nos presentes autos, em especial as declarações mais recentes de imposto de renda da parte autora e/ou de seus representantes legais, tenho que a parte requerente NÃO DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE fazer jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, haja vista os bens e direitos declarados (valores consideráveis em caderneta de poupança e moeda em disponibilidade), estando apta, portanto, a arcar com o adiantamento das custas processuais, mormente se considerarmos a natureza da causa e o módico custo dos emolumentos.
Diga-se que, se por um lado a Gratuidade é uma garantia do acesso à Justiça, por outro, deve ser usada com parcimônia e cuidado para evitar abusos e prejuízos às pessoas que realmente necessitam.
Não se pode olvidar que todos os atos processuais envolvem custos e que sem uma análise rigorosa o Poder Judiciário entraria em colapso, eis que se sustenta através da remuneração paga pelo usuário, como em qualquer serviço de natureza pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Agravante que aufere rendimentos líquidos mensais de R$ R$ 7.449,97 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), valor que é incompatível com a miserabilidade jurídica.
Por outro lado, impõe-se considerar que a renda mensal é qualquer rendimento obtido pelos membros que compõem a família e que se reveste em prol do sustento desta e, no caso, em sendo o agravante casado, deixou de juntar comprovante dos ganhos de seu cônjuge, não permitindo analisar se o pagamento das custas ensejaria prejuízo ao sustento do núcleo familiar.
Precedentes desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00489781320178190000 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/02/2018) Ante o exposto,INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Recolham-se as custas no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
NOVA FRIBURGO, 12 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
12/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELESTE ALDA DO COUTO - CPF: *22.***.*29-00 (AUTOR).
-
12/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA DOMINGUES em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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