TJRJ - 0804650-42.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804650-42.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO CAETANO DA COSTA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, pois a renda mensal comprovada no id 193735636 (R$ 10.780,26 bruto/ R$ 9.602,53 líquido), superior à média de renda do brasileiro e por isso taxada em na última faixa de alíquota de IR, se revela incompatível com a situação de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que de fato não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.Venha comprovante de residência em nome do autor emitido por concessionária de serviço público ou instituição financeira.
O comprovante em nome de terceiro somente será aceito caso haja declaração da parte autora de que não possui relação com nenhuma concessionária de serviço público ou instituição financeira, impossibilitando a apresentação de comprovante em nome próprio, e declaração de residência relativa à parte autora, acompanhada de cópia de documento de identidade do declarante, no prazo de 5 dias. 3.
A parte autora alega que contratou empréstimo consignado de n°W0005065903, no valor de R$ 9.999,93, em 60 parcelas de R$ 307,25, no dia 16/04/2019, com desconto diretamente em folha de pagamento, contudo, vem sendo descontado R$ 380,00 e os descontos não cessaram em 2024.
Emende-se a inicial, em 15 dias, para: a) informar se realizou refinanciamento do contrato de empréstimo que alega ter celebrado em 16/04/2019; b) informar o valor que foi depositado em sua conta corrente junto ao Banco do Brasil em 04/2019; c) informar se houve alteração no valor da parcela descontada do contracheque do autor entre 2019 e 2024; d) informar na causa de pedir como chegou ao valor de R$ 18.600,36 a que entende fazer jus. e) observar que o pedido de item 4 e 5 constituem bis in idem.
Venha cópia dos contracheques de maio de 2019 a março de 2025 a fim de comprovar os descontos alegados.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
20/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO CAETANO DA COSTA - CPF: *22.***.*87-04 (AUTOR).
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20/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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