TJRJ - 0861605-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0861605-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes se têm provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARIA VICTORIA TEODORO COELHO -
19/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0861605-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A O art. 334 do CPC não torna obrigatória a audiência de conciliação ou de mediação.
A interpretação que melhor se amolda à Constituição Federal é aquela em que a possibilidade de autocomposição deverá ser analisada no caso concreto, pelo magistrado.
Dessa forma, o primeiro ato processual após o deferimento da petição inicial será efetivamente o de citação como chamamento à integração da relação processual, permitindo ao réu, desde logo, a apresentação de defesa, em prestígio, inclusive, ao contraditório efetivo.
Impor às partes uma audiência de conciliação que possui exclusivamente esse objetivo, sendo que a prática ensina que o percentual de acordos é pequeno e em casos semelhantes ao discutido nestes autos, pode-se afirmar que inexiste qualquer possibilidade de composição amigável, é ofender à duração razoável do processo, aumentado o prazo de resposta em meses, regurgitando o conflito de interesses.
A imposição genérica e aleatória da audiência de conciliação fere os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do contraditório efetivo e da isonomia.
Nestes termos, conste do mandado que a parte ré deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
Cite-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
18/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0861605-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO SUL CENTER RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Ao interessado para recolher as custas e ou taxa judiciária faltantes conforme certidão de ID 194842068.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCELO ARAUJO VIVEIROS ALVES -
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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