TJRJ - 0800224-69.2025.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:13
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800224-69.2025.8.19.0212 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0800224-69.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00071239 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: NEIVA QUINTELA SILVA ADVOGADO: FABIO MACHADO MARQUES OAB/RJ-217980 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
06/06/2025 17:45
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 07:44
Conclusão
-
06/06/2025 07:41
Distribuição
-
06/06/2025 07:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805123-78.2025.8.19.0061
Ester Basilio Serafim
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:33
Processo nº 0828451-61.2023.8.19.0205
Rosane Godinho Alves de Oliveira
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 18:32
Processo nº 0800414-32.2025.8.19.0212
Eduardo Alberto Quintana Garcia
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Cabral Rios
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 14:59
Processo nº 0857255-98.2025.8.19.0001
Cleusa Fernandes da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Fernando Wagner Pacheco de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 10:00
Processo nº 0876556-02.2023.8.19.0001
Ronaldo Lyra Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Henrique Redigolo Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 21:23