TJRJ - 0800760-14.2025.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul 2 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de FREDERICO JACINTO CARDOSO GAZOLLA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ISIS CRISTINA DA COSTA BARCELOS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CLARISSE DA COSTA ROCHA MATTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ISIS CRISTINA DA COSTA BARCELOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo: 0800760-14.2025.8.19.0040 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: OLIMPIO MARCOS ALVES RÉU: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL Cuida-se de Ação Cominatória de Obrigação de Pagar c/c Danos Morais, com Pedido de Tutela de Evidência, proposta por OLÍMPIO MARCOS ALVES em face do MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL.
Sustenta o requerente, em sua inicial, que é servidor público do Município de Paraíba do Sul, na condição de estatutário, exercendo a função de Guarda Civil Municipal.
Alega que o réu não vem cumprindo a Lei Municipal 3.578/2019 (Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Paraíba do Sul), pois não paga a Gratificação por Regime Especial de Trabalho (GRET) à referida categoria de servidores.
Requer tutela de evidência para que o Município de Paraíba do Sul/RJ implante imediatamente no contracheque do autor a Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET, no percentual de 40% sobre seu salário base, com efeitos financeiros desde a publicação da Lei Municipal nº 3.578/2019, com fundamento no art. 311, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, segundo o referido artigo, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Ou seja, além da documentação robusta, deverá haver TESE firmada por órgãos superiores ou SÚMULA VINCULANTE.
Assim, não cabe, como deseja o autor, o deferimento da tutela de evidência fundamentada em decisões de primeira instância.
A questão jurídica envolvida deve ser pacífica e já resolvida por nossos tribunais superiores, o que não foi demonstrado no caso em tela.
Ademais, há que se destacar, ainda, que existe vedação legal à concessão de tutela contra a Fazenda em demandas desta natureza, prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que deve ser respeitada neste momento.
Diante o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC eis que os direitos e interesses em litígio não admitem a composição.
Cite-se e intimem-se.
PARAÍBA DO SUL, 15 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO FERREIRA DE SOUZA FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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